Processo ativo

2134450-69.2025.8.26.0000

2134450-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2134450-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Claudio Luiz Vieira da Silva - Agravante: Lígia Maria Oliveira Conte Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: 99 Pay Instituição de Pagamento S/A - Agravado: Astro Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos. Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto por CLAUDIO LUIZ VIEIRA DA SILVA E OUTRO contra a r. decisão às
fls. 347/348 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação declaratória de inexigibilidade/
restituição de valores por fraude bancária cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de
urgência indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais
e de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento à inicial. Consignou a ilustre
magistrada de origem: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos
requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe
de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença
de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a
comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...] No presente caso, a parte possui profissão definida (empresário), contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca
e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício
constitucional. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob
pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte
autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento e indeferimento
à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente
a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Intime-se. Inconformados, recorrem os
autores, alegando, em síntese, que: (i) enfrentaram expressivos prejuízos financeiros em razão das transações fraudulentas
realizadas em suas contas bancárias; (ii) apresentaram todos os documentos necessários para a concessão da gratuidade de
justiça; (iii) além dos golpes sofridos, possuem uma filha que se encontra sob tratamento médico contínuo, razão pela qual
estão em situação de extrema vulnerabilidade; (iv) a mera declaração de pobreza basta para o deferimento da benesse, já
que goza de presunção de veracidade; (v) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência,
a qual ainda não foi apreciada pela nobre magistrada. Liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso, a fim de que seja sobrestada a eficácia do decisum increpado, concedida a justiça gratuita e outorgada a tutela de
urgência. Almejam, ao final, o provimento do presente agravo com a confirmação da decisão liminar. Pois bem. Verifica-se que
não é o caso de se conferir tutela antecipada recursal, uma vez que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito
do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido.
Entretanto, é o caso de se atribuir o efeito suspensivo ao agravo. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a
outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na
presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento
prematuro da distribuição e indeferimento à inicial, caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Diante do exposto,
defiro o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte agravada,
porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de
Oliveira - Advs: Bruna Erika Nepomuceno da Silva (OAB: 362044/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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