Processo ativo
2134676-74.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2134676-74.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2134676-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosane
Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) - Agravado: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Paraná Banco
S/A - Agravado: Parati - Credito Financi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 107/108 dos autos de origem que determinou autuação em apenso aos autos
do Processo n.1045644-66.2025.8.26.0100, para citação conjunta por se tratar de ações revisionais de inúmeros empréstimos
bancários firmados entre as mesmas partes. Aduz o recorrente que a decisão seria nula, por não ter sido ouvido antes. As
ações estão baseadas em contratos e objetos distintos e de natureza diversa, não havendo amparo legal para o determinado.
Há mais de oitenta empréstimos consignados fraudulentos consignados averbados em sua aposentadoria. A princípio, não
houve determinação alguma a impedir levantamento de crédito na decisão agravada, pelo que não será examinada tal questão
no recurso e a esta altura está sendo ouvido o recorrente, com adiantamento de parte do que pretende. Na forma do artigo
55 § 3º do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que gerem risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Segundo o artigo 58
do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente. Já o artigo 59 prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Há risco
de decisões conflitantes caso julgados os feitos separadamente. Em conformidade com o § 3º do art. 55 do CPC, também
serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam causar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Reunidos os processos, será proferida uma
única sentença, qu4e comportará recurso de apelação (Patricia Miranda Pizzol. Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord. Cassio Scarpinella Bueno. Editora Saraiva, SP, vol. 1, 2017, p. 379). Para o fim de prorrogação da competência
territorial e reunião de processos o Código de Processo Civil brasileiro define a conexidade com apoio na tradicional teoria
dos três aedem, segundo a qual duas ou mais ações ou demanda são idênticas entre si quando têm as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pelo disposto no artigo 55, a conexidade entre duas demandas ocorre quando um
desses elementos coincide entre elas, ou seja, ou a causa de pedir ou o pedido (Cândido Rangel Dinamarco. Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. I, editora Saraiva, SP, 2018, p. 310). O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece
expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência julgamento conjunto de processos assumindo a
opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de
pedir. O dispositivo tem intensa aplicação aos casos que possuem como ponto de partida uma mesma causa de pedir, lesão
ou ameaça a direito, mesmo envolvendo distintos pedidos entre os interessados a recomendar sejam homogeneamente
resolvidos, por se tratar de discussões idênticas ou similares entre as mesmas partes. Evitar o risco de decisões conflitantes
ou contraditórias é propiciar ao juiz condições para formar sua convicção única mediante a transferência do processo para
sua órbita de competência (prorrogação) e reunião das causas em um processo só (Dinamarco, ob. cit., p. 311) Haja ou
não conexão, cabe julgamento conjunto de processos que comportam decisões uniformes em face da origem comum dos
direitos individuais submetidos à apreciação judicial e diante da identidade de partes. Ou seja, não se recomenda pulverizar
a discussão em distintos feitos a tornar mais trabalhosa e morosa a prestação jurisdicional, com multiplicação de distribuição,
citações, intimações, andamentos processuais, decisões e recursos para realizar o mesmo trabalho, que pode ser resolvido
em um único caso, por uma única sentença, haja ou não conexão no sentido jurídico processual do instituto, segundo os
princípios da celeridade, economia e efetividade processuais. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão
de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la.
Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/
DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Não obstante a possibilidade de julgamento conjunto segundo os princípios da
celeridade e economia processual, plenamente justificável o inconformismo com a determinação de um só processo para
discussão de todos os contratos. São demandados: Agravado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; PARANA BANCO S/A.;
PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SAFRA S.A. Logo, melhor para o andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosane
Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por Banco Santander S/a) - Agravado: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Paraná Banco
S/A - Agravado: Parati - Credito Financi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 107/108 dos autos de origem que determinou autuação em apenso aos autos
do Processo n.1045644-66.2025.8.26.0100, para citação conjunta por se tratar de ações revisionais de inúmeros empréstimos
bancários firmados entre as mesmas partes. Aduz o recorrente que a decisão seria nula, por não ter sido ouvido antes. As
ações estão baseadas em contratos e objetos distintos e de natureza diversa, não havendo amparo legal para o determinado.
Há mais de oitenta empréstimos consignados fraudulentos consignados averbados em sua aposentadoria. A princípio, não
houve determinação alguma a impedir levantamento de crédito na decisão agravada, pelo que não será examinada tal questão
no recurso e a esta altura está sendo ouvido o recorrente, com adiantamento de parte do que pretende. Na forma do artigo
55 § 3º do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que gerem risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Segundo o artigo 58
do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente. Já o artigo 59 prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Há risco
de decisões conflitantes caso julgados os feitos separadamente. Em conformidade com o § 3º do art. 55 do CPC, também
serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam causar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Reunidos os processos, será proferida uma
única sentença, qu4e comportará recurso de apelação (Patricia Miranda Pizzol. Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord. Cassio Scarpinella Bueno. Editora Saraiva, SP, vol. 1, 2017, p. 379). Para o fim de prorrogação da competência
territorial e reunião de processos o Código de Processo Civil brasileiro define a conexidade com apoio na tradicional teoria
dos três aedem, segundo a qual duas ou mais ações ou demanda são idênticas entre si quando têm as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pelo disposto no artigo 55, a conexidade entre duas demandas ocorre quando um
desses elementos coincide entre elas, ou seja, ou a causa de pedir ou o pedido (Cândido Rangel Dinamarco. Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. I, editora Saraiva, SP, 2018, p. 310). O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece
expressamente. Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência julgamento conjunto de processos assumindo a
opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de
pedir. O dispositivo tem intensa aplicação aos casos que possuem como ponto de partida uma mesma causa de pedir, lesão
ou ameaça a direito, mesmo envolvendo distintos pedidos entre os interessados a recomendar sejam homogeneamente
resolvidos, por se tratar de discussões idênticas ou similares entre as mesmas partes. Evitar o risco de decisões conflitantes
ou contraditórias é propiciar ao juiz condições para formar sua convicção única mediante a transferência do processo para
sua órbita de competência (prorrogação) e reunião das causas em um processo só (Dinamarco, ob. cit., p. 311) Haja ou
não conexão, cabe julgamento conjunto de processos que comportam decisões uniformes em face da origem comum dos
direitos individuais submetidos à apreciação judicial e diante da identidade de partes. Ou seja, não se recomenda pulverizar
a discussão em distintos feitos a tornar mais trabalhosa e morosa a prestação jurisdicional, com multiplicação de distribuição,
citações, intimações, andamentos processuais, decisões e recursos para realizar o mesmo trabalho, que pode ser resolvido
em um único caso, por uma única sentença, haja ou não conexão no sentido jurídico processual do instituto, segundo os
princípios da celeridade, economia e efetividade processuais. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão
de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la.
Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/
DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Não obstante a possibilidade de julgamento conjunto segundo os princípios da
celeridade e economia processual, plenamente justificável o inconformismo com a determinação de um só processo para
discussão de todos os contratos. São demandados: Agravado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO ITAU UNIBANCO S.A.; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; PARANA BANCO S/A.;
PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SAFRA S.A. Logo, melhor para o andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º