Processo ativo

2134730-40.2025.8.26.0000

2134730-40.2025.8.26.0000
antes mesmo da produção de provas e da prolação da
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem sobre a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecimento de
Assunto: antes mesmo da produção de provas e da prolação da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134730-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abbott
Laboratórios do Brasil Ltda - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão
saneadora reproduzida a fls. 117/119 no bojo da ação regressiva fundada em contrato de seguro. Em recurso bem processado,
a ré, Abbott Laboratór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios do Brasil, insurgiu-se contra o reconhecimento de sua legitimidade para o feito, sustentando que
seria parte legítima a empresa St. Jude Medical Brasil Ltda., concedente do estágio à estagiária Nahyra, que noticiou o furto
à época aos representantes da St Jude Medical Brasil, e não aos da Abbott Laboratórios. Ademais, a St. Jude ofereceria um
estacionamento a funcionários e visitantes de maneira gratuita e aberta ao público, sem controle de acesso. As câmeras de
segurança instaladas no local não monitoram a área do estacionamento, mas apenas os arredores do edifício. Reiterou não
possuir qualquer relação com os eventos descritos e insistiu na inclusão da St. Jude Medical Brasil no polo passivo. Demandou
a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso,
observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos
termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo ao resultado útil do processo. Embora possível
o debate da matéria em preliminar de apelação (artigo 1.009, §1º, CPC), a antecipação da discussão sobre a legitimidade
passiva promove economia de atos processuais ao dirimir o assunto antes mesmo da produção de provas e da prolação da
sentença. Comunique-se a vara de origem sobre a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecimento de
contrarrazões no prazo legal. Int-se e voltem conclusos após. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Gustavo Henrique
dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/
SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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