Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2134770-22.2025.8.26.0000

2134770-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível da Comarca de Itaquaquecetuba),
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular, ao invés de se valer dos préstimos d *** particular, ao invés de se valer dos préstimos da Defensoria Pública. Argumenta, no entanto, que
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2134770-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Marina
Hegueduschi Gomes - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Regis Feitosa dos Reis Antonello -
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Anulação
de Ato Administrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo e Danos Morais (proc. nº 1002093-84.233025.8.26.0278 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba),
ajuizada por Marina Hegueduschi Gomes, ora agravante, em face de Regis Feitosa dos Reis Antonello e do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP, contra decisão de fls. 66, na origem, que indeferiu os benefícios da
Justiça Gratuita à autora, ora agravante, e determinou que seja realizada a recolha das custas iniciais e de citação dos réus,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Aduz que a r. decisão agravada negou o pedido de justiça
gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência por parte da agravante, diante dos valores de rendimentos
recebidos do INSS, além de outras transferências bancárias, que, somados, chegam ao valor de R$ 5.800,00, bem como por
ter condições de suportar o pagamento de parcelas mensais de financiamento de veículo em valores superiores a R$ 2.000,00,
além de contratar advogado particular, ao invés de se valer dos préstimos da Defensoria Pública. Argumenta, no entanto, que
não tem condições de arcar com os gastos da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência, já que: i) a hipossuficiência
de recursos não significa o não auferimento de recursos, mas sua insuficiência diante da proporção de gastos decorrentes do
custo de vida da parte; ii) a única fonte de renda que possui é o benefício recebido do INSS, na quantia de R$ 1.500,00; iii) que
seu convivente deposita valores em sua conta corrente, que logo em seguida são comprometidos por compromissos assumidos
pelo casal, em muitas vezes, para cuidado da agravante, que sofre de sequelas de um AVC; iv) a compra e venda do veículo
citado pelo MM. Juiz a quo foi realizada em janeiro de 2021, quando ainda não havia sofrido o AVC, que a retirou do mercado de
trabalho em maio de 2022; e v) o elevado valor da causa, que representa o recolhimento de custas de quantia de alto valor, que
irá comprometer o beneficio previdenciário recebido. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo á demanda original, até final
julgamento do presente recurso e, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada, para se conceder à agravante o benefício
da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não
acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o
processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em
tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos:
“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
(Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar
o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida,
tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao
eventual cancelamento da distribuição do feito, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em
relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo legal. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte
agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98
do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à
primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo,
e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples
afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva
comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal
citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de
presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão
recorrida, até o julgamento do presente recurso. Sem prejuízo, não obstante a documentação trazida no presente instrumento,
fica facultado à parte autora/agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos, dos seguintes documentos, que não
sejam apresentados em duplicidade: a) cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja,
inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; b) cópias dos extratos dos último 03 (três)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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