Processo ativo
STJ
2134809-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2134809-19.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: da Comarca de Bertioga possui o seguinte teor: Vistos. A imposição de multa à Municipalidade é medida que se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134809-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Eduardo Felix
Pereira - Agravado: Município de Bertioga - Interessado: Rodolfo Ernandes Faria Rodrigues - Interessado: Fabio Luis da Silva
Tibiriça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134809-19.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI
SILVA Órgão Julgador: 13ª C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. âmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO FELIX
PEREIRA; RODOLFO ERNANDES FARIA RODRIGUES e FÁBIO LUÍS DA SILVA TIBIRIÇA contra r. decisão proferida em fase
de cumprimento de sentença nº 0000696-68.2024.8.26.0075. A r. decisão vergastada (fls. 41 dos presentes autos) proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bertioga possui o seguinte teor: Vistos. A imposição de multa à Municipalidade é medida que se
impõe. Aliás, essa circunstância constou clara e objetivamente na decisão que determinou a intimação da municipalidade para
dar cumprimento ao título executivo (fls. 50/52). Lamentavelmente, o cumprimento se deu com grande atraso, em presumível
e irrecuperável prejuízo aos servidores. Resta, todavia, adequar a multa para que não represente enriquecimento sem causa
dos servidores: a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis (STJ-4a T., REsp 793.491, rei. Min. César Rocha,
j. 26.9.06, deram provimento parcial, v. u., DJU 6.11.06, p. 337). No caso concreto, considerando que o cumprimento já foi
realizado pela municipalidade e não possuindo as astreintes caráter indenizatório, mas coercitivo, tenho que a fixação da multa
no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende satisfatoriamente às finalidades do instituto. Como se sabe, sobre o valor
da multa incide apenas correção monetária a partir do arbitramento. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, devendo
a parte exequente, após a preclusão desta, cadastrar o incidente requisitório para cobrança do valor. Intime-se.. Asseveram
os ora agravantes, em suma, que: a) propuseram cumprimento de sentença com base em decisão transitada em julgado que
reconheceu o direito à equiparação salarial, com base na inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 08/2002.
Afirmam que a r. sentença fixou multa no valor de R$ 3.000,00 por exequente em caso de descumprimento da obrigação de
fazer; b) alegam que houve descumprimento comprovado da decisão judicial entre 17/06/2024 e 28/02/2025. Apesar disso, o
MM. Juiz atual da causa, diverso daquele que proferiu a r. sentença, limitou a multa coercitiva ao montante de R$ 100.000,00,
afastando o critério objetivo definido anteriormente (R$ 3.000,00 por exequente), o que gerou irresignação da parte autora; c)
alegam que a resistência do Município perdurou por 257 dias, e a multa prevista alcançaria R$ 771.000,00. Sustentam, assim,
que a limitação imposta revela-se desproporcional frente à gravidade do descumprimento; d) sustentam que o STJ já decidiu, no
REsp 1.333.988/SP, que as astreintes podem ser revistas, mas essa revisão deve preservar o caráter pedagógico e coercitivo da
sanção. Afirmam que reduzir a multa de R$ 771.000,00 para R$ 100.000,00, diante da resistência de 8 meses da Administração
Pública, viola os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional. Requerem o provimento do presente recurso para
restabelecer o critério originário das astreintes ou, subsidiariamente, majorar o valor fixado para montante proporcional ao
tempo de inadimplemento e à gravidade da resistência oposta pelo Município. É o breve relatório. 1. Agravo de instrumento
sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara.
2. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º.
Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4.
Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora
Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gabriel Augusto Alves (OAB: 504474/SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Marcelo
Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - Joao Carlos de Almeida (OAB:
275882/SP) - Inaie de Godoi (OAB: 340427/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Eduardo Felix
Pereira - Agravado: Município de Bertioga - Interessado: Rodolfo Ernandes Faria Rodrigues - Interessado: Fabio Luis da Silva
Tibiriça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134809-19.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI
SILVA Órgão Julgador: 13ª C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. âmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO FELIX
PEREIRA; RODOLFO ERNANDES FARIA RODRIGUES e FÁBIO LUÍS DA SILVA TIBIRIÇA contra r. decisão proferida em fase
de cumprimento de sentença nº 0000696-68.2024.8.26.0075. A r. decisão vergastada (fls. 41 dos presentes autos) proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bertioga possui o seguinte teor: Vistos. A imposição de multa à Municipalidade é medida que se
impõe. Aliás, essa circunstância constou clara e objetivamente na decisão que determinou a intimação da municipalidade para
dar cumprimento ao título executivo (fls. 50/52). Lamentavelmente, o cumprimento se deu com grande atraso, em presumível
e irrecuperável prejuízo aos servidores. Resta, todavia, adequar a multa para que não represente enriquecimento sem causa
dos servidores: a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis (STJ-4a T., REsp 793.491, rei. Min. César Rocha,
j. 26.9.06, deram provimento parcial, v. u., DJU 6.11.06, p. 337). No caso concreto, considerando que o cumprimento já foi
realizado pela municipalidade e não possuindo as astreintes caráter indenizatório, mas coercitivo, tenho que a fixação da multa
no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende satisfatoriamente às finalidades do instituto. Como se sabe, sobre o valor
da multa incide apenas correção monetária a partir do arbitramento. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, devendo
a parte exequente, após a preclusão desta, cadastrar o incidente requisitório para cobrança do valor. Intime-se.. Asseveram
os ora agravantes, em suma, que: a) propuseram cumprimento de sentença com base em decisão transitada em julgado que
reconheceu o direito à equiparação salarial, com base na inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 08/2002.
Afirmam que a r. sentença fixou multa no valor de R$ 3.000,00 por exequente em caso de descumprimento da obrigação de
fazer; b) alegam que houve descumprimento comprovado da decisão judicial entre 17/06/2024 e 28/02/2025. Apesar disso, o
MM. Juiz atual da causa, diverso daquele que proferiu a r. sentença, limitou a multa coercitiva ao montante de R$ 100.000,00,
afastando o critério objetivo definido anteriormente (R$ 3.000,00 por exequente), o que gerou irresignação da parte autora; c)
alegam que a resistência do Município perdurou por 257 dias, e a multa prevista alcançaria R$ 771.000,00. Sustentam, assim,
que a limitação imposta revela-se desproporcional frente à gravidade do descumprimento; d) sustentam que o STJ já decidiu, no
REsp 1.333.988/SP, que as astreintes podem ser revistas, mas essa revisão deve preservar o caráter pedagógico e coercitivo da
sanção. Afirmam que reduzir a multa de R$ 771.000,00 para R$ 100.000,00, diante da resistência de 8 meses da Administração
Pública, viola os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional. Requerem o provimento do presente recurso para
restabelecer o critério originário das astreintes ou, subsidiariamente, majorar o valor fixado para montante proporcional ao
tempo de inadimplemento e à gravidade da resistência oposta pelo Município. É o breve relatório. 1. Agravo de instrumento
sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara.
2. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º.
Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4.
Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora
Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gabriel Augusto Alves (OAB: 504474/SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Marcelo
Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - Joao Carlos de Almeida (OAB:
275882/SP) - Inaie de Godoi (OAB: 340427/SP) - 1° andar