Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2134823-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2134823-03.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível); Agravantes:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 1), a responder ao recurso no prazo lega *** (fl. 1), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134823-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Anderson
Fernandes de Oliveira - Agravante: Anderson Fernandes de Oliveira Me - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2134823-03.2025.8.26.0000 Capão Bonito (1ª Vara Cível); Agravantes:
Anderson Fernandes de Oliveira e A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nderson Fernandes de Oliveira ME; Agravada: Desenvolve SP Agência de Fomento do
Estado de São Paulo. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação
de execução por quantia certa (fls. 7/11), fundada em cédula de crédito bancário (fl. 47 dos autos principais), que deferiu
em parte o pedido de desbloqueio do valor constrito formulado pelo agravante pessoa física (fls. 23/26), tendo mantido a
constrição sobre 30% do total bloqueado e liberado o valor remanescente em seu favor, nesses termos: (...) exercendo um
juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, e aplicando por
analogia a Lei nº 10.820/2003, que permite a penhora de 30% sobre o salário para empréstimo consignado, defiro a penhora
de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (fl. 317) [dos autos principais], ou seja, R$ 1.492,26 (mil quatrocentos e noventa
e dois reais e vinte e seis centavos) (fl. 52). 2.Defiro, provisoriamente, apenas em relação a este recurso, o benefício da justiça
gratuita aos agravantes, tendo em vista que tal tema está pendente de apreciação no juízo de origem (fls. 88, 127 dos autos
principais). 3.Concedo o efeito ativo ao recurso oposto, para impedir, até o seu julgamento, o levantamento, pela agravada,
da importância tornada indisponível. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de
modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo. 4.Intime-se
a agravada, por meio de seu advogado (fl. 1), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São
Paulo, 9 de maio de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Anderson
Fernandes de Oliveira - Agravante: Anderson Fernandes de Oliveira Me - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2134823-03.2025.8.26.0000 Capão Bonito (1ª Vara Cível); Agravantes:
Anderson Fernandes de Oliveira e A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nderson Fernandes de Oliveira ME; Agravada: Desenvolve SP Agência de Fomento do
Estado de São Paulo. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação
de execução por quantia certa (fls. 7/11), fundada em cédula de crédito bancário (fl. 47 dos autos principais), que deferiu
em parte o pedido de desbloqueio do valor constrito formulado pelo agravante pessoa física (fls. 23/26), tendo mantido a
constrição sobre 30% do total bloqueado e liberado o valor remanescente em seu favor, nesses termos: (...) exercendo um
juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, e aplicando por
analogia a Lei nº 10.820/2003, que permite a penhora de 30% sobre o salário para empréstimo consignado, defiro a penhora
de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (fl. 317) [dos autos principais], ou seja, R$ 1.492,26 (mil quatrocentos e noventa
e dois reais e vinte e seis centavos) (fl. 52). 2.Defiro, provisoriamente, apenas em relação a este recurso, o benefício da justiça
gratuita aos agravantes, tendo em vista que tal tema está pendente de apreciação no juízo de origem (fls. 88, 127 dos autos
principais). 3.Concedo o efeito ativo ao recurso oposto, para impedir, até o seu julgamento, o levantamento, pela agravada,
da importância tornada indisponível. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de
modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo a quo. 4.Intime-se
a agravada, por meio de seu advogado (fl. 1), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São
Paulo, 9 de maio de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º