Processo ativo
2134871-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2134871-59.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2134871-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armário Pet
Higiene e Embelezamento de Animais Domésticos Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 223/228 dos autos principais, que, nos autos de ação cominatória com pedido
de tutela de urgência e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos materiais proposta pela agravante contra a agravada, não concedeu a liminar
pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação proposta por Armário Pet Higiene e Embelezamento de Animais
Domésticos LTDA em face de Bradesco Saúde S/A. Requer-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que haja
a manutenção do plano, com proibição da rescisão unilateral, bem como a suspensão dos reajustes anuais fundados na
sinistralidade e VCMH. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de
urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou
o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas
espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor
dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de
outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como
nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se
contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora
em proveito da segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos
Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo
Civil (a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido
o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para
compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora
estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de
direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A
probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito
alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do
resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos (MARINONI,L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista
dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque
baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de
julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-
57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda
não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende
instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armário Pet
Higiene e Embelezamento de Animais Domésticos Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 223/228 dos autos principais, que, nos autos de ação cominatória com pedido
de tutela de urgência e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos materiais proposta pela agravante contra a agravada, não concedeu a liminar
pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação proposta por Armário Pet Higiene e Embelezamento de Animais
Domésticos LTDA em face de Bradesco Saúde S/A. Requer-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que haja
a manutenção do plano, com proibição da rescisão unilateral, bem como a suspensão dos reajustes anuais fundados na
sinistralidade e VCMH. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de
urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou
o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas
espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor
dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de
outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como
nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se
contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora
em proveito da segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos
Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo
Civil (a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido
o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para
compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora
estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de
direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A
probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito
alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do
resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos (MARINONI,L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista
dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque
baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de
julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-
57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda
não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende
instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º