Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2134931-32.2025.8.26.0000

2134931-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134931-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: João
Paulo Ribeiro dos Santos Rodrigues – Me - Agravante: João Paulo Ribeiro dos Santos - Agravado: Cooperativa de Credito
dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Interessado: Adriana Silva Pereira Rodrigues
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO ORDENADO - GRATUIDADE CONCEDIDA
EXCLUSIVAMENTE PARA O RECURSO - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO
PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 12, indeferindo o desbloqueio do numerário, cujo
interessado não se conforma, reclama gratuidade, pretende soerguer o valor de R$ 132,32, busca efeito suspensivo, aguarda
provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 12/190). 3 - DECIDO. O recurso não
prospera. Concedo gratuidade exclusivamente para fins recursais. Conquanto a soma bloqueada seja mesmo irrisória frente
ao valor robusto do crédito, na casa de R$ 175.000,00, fato é que o interessado não logrou demonstrar a impenhorabilidade. É
bem verdade que o custo-benefício é inócuo para a satisfação da obrigação, porém, o congestionamento da máquina decorre
de causas desta natureza, simplesmente inócuas e com reflexo na prestação jurisdicional coletiva dos demais interessados
no acesso à Justiça. Consta da certidão a expedição de mandado de levantamento e prosseguimento da causa, não reunindo,
portanto, o interessado, qualquer elemento efetivo para comprovar a impenhorabilidade, até porque a soma de R$ 132,32
nada representa para ambos os lados, ficando advertidos para eventuais sanções processuais decorrentes do excesso
de litigiosidade e recursos infundados. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se
oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de
Advogados (OAB: 7105/SP) - Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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