Processo ativo

2135028-32.2025.8.26.0000

2135028-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135028-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: José Fernando
Bento - Agravado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 29/30 (origem) que, nos autos de ação de práticas abusivas, determinou a
regularização da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epresentação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que providencie
a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas manualmente ou por intermédio de empresa certificadora
junto à ICP-Brasil. O Agravante alega que a ferramenta ZAPSIGN possui verificação de autenticidade da assinatura. Afirma
que a ferramenta é reconhecida pelo ICP Brasil. Sustenta a validade da procuração e da declaração de hipossuficiência.
Colaciona julgados Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer o regular
prosseguimento do feito (fls. 01/12). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois
pendente decisão sobre a justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição
do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo ao Agravante a comprovação
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados
aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão r. decisão recorrida. Como
bem salientado pelo i. Magistrado a quo: Examinando os documentos que instruem a inicial, percebe-se que não elementos
suficientes para aferição da autenticidade e validade jurídica das assinaturas constantes das procurações e das declarações
de hipossuficiência. Com efeito, o Código de Processo Civil, no art. 105, § 1º, estabelece que a procuração pode ser assinada
digitalmente, na forma da lei. No entanto em que pese a previsão legal, não restou demonstrada a autenticidade da assinatura
constantes nos documentos de fls. 10/12 e 13/15 pois a empresa ZapSign não consta na lista de autoridades certificadoras
credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil e a assinatura não foi efetivada com uso de
certificação digital ICP-Brasil, exigido pelo art. 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei nº 11.419/06,). Ante o exposto, indefiro o efeito
suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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