Processo ativo

2135196-34.2025.8.26.0000

2135196-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal do Rio de Janeiro/RJ. É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2135196-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Liz Jeans Wear
Eireli - Agravado: Cmr Indústria e Comércio Ltda - Interessado: W.i Uniformes Indústria e Comércio Ltda. - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2135196-34.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 519/521 dos autos de origem que,
entre outras deliberações, indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pela ré e o pedido de suspensão do processo em razão
da alega prejudicialidade externa. Inconformada, a ré pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Alega não ter condições
de suportar as despesas processuais, sobretudo os honorários periciais, arbitrados em R$ 18.000,00. Afirma, ainda, que a
perícia é dispensável. Argumenta que a decisão a ser proferida na Justiça Federal terá efeitos sobre a presente demanda.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. No fim, pede a concessão da gratuidade judiciária e
a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento do feito nº 5064437-53.2024.4.02.5101, em trâmite na 12ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator
do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o
artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Respeitadas as razões recursais, verifico que, a princípio, a tramitação de ação
de nulidade de ato administrativo do INPI não se revela prejudicial ao julgamento do processo de origem, cujo fundamento é a
alegada violação marcária. Ademais, a recorrente não demonstrou o risco de se aguardar o julgamento, após manifestação da
parte contrária. 3 Porém, a fim de evitar eventual prejuízo irreparável à agravante, notadamente diante da determinação para
o imediato recolhimento dos honorários periciais, concedo o efeito suspensivo à decisão agravada apenas quanto à gratuidade
judiciária. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 4 Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, providencie a
recorrente a juntada das três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, balanço patrimonial e demonstração
de resultados relacionados ao último exercício financeiro, bem ainda balancetes, extratos bancários e fatures de cartão de
crédito dos últimos seis meses, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do benefício. 5 Intime-se a agravada para
contraminutar, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula
Lima - Advs: Geraldo da Cunha Macedo (OAB: 7077/MT) - Alberto da Cunha Macedo (OAB: 8074/MT) - Sonia Carlos Antonio
(OAB: 84759/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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