Processo ativo
2135473-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2135473-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135473-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: S. M.
M. S. - Agravado: M. A. S. - Agravado: L. F. da S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em
ação de investigação de paternidade e alimentos, em fase de cumprimento de sentença, deixou de conhecer a manifestação
apresentada pela exequente, mante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo o acolhimento da impugnação à penhora, considerando que Verifica-se que a parte se
absteve de apresentar sua manifestação no tocante à impugnação, preferindo apresentar apenas pedido de levantamento de
valores, o qual não tem condão de propiciar a reabertura de prazo, obviamente. Insta salientar que uma vez praticado o ato,
não se pode mais a parte alterá-lo, mesmo dentro do prazo legal ainda disponível, por haver preclusão consumativa. Sustenta
a recorrente, em síntese, a tempestividade da resposta à impugnação, uma vez que a publicação do despacho determinando
se manifestasse sobre a Impugnação ocorreu em 07/03/2025, conforme certidão de fls. 764, iniciando-se em 10/03/2025
e com término previsto para 28/03/2025, tendo sido a petição protocolada dentro do prazo. Alega, ainda, a inexistência de
preclusão consumativa, uma vez que a manifestação de fls. 765 se limitou a discutir a possibilidade de liberação dos valores,
sem abordar as questões levantadas na impugnação, não havendo preclusão em relação a essas questões, que merecem
ser devidamente analisadas. Pede o provimento do reclamo para que seja reconhecida a tempestividade da resposta à
impugnação, bem como a ausência de preclusão consumativa, apreciando-se as alegações ali contidas. 2. Processe-se.
Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida
até melhor apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Dispensadas
informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Patricia Filgueira Sampaio (OAB: 418866/SP) - Erika Aparecida Marinho Melo - Alexandre Santos da Silva (OAB:
340218/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 488868/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: S. M.
M. S. - Agravado: M. A. S. - Agravado: L. F. da S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em
ação de investigação de paternidade e alimentos, em fase de cumprimento de sentença, deixou de conhecer a manifestação
apresentada pela exequente, mante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo o acolhimento da impugnação à penhora, considerando que Verifica-se que a parte se
absteve de apresentar sua manifestação no tocante à impugnação, preferindo apresentar apenas pedido de levantamento de
valores, o qual não tem condão de propiciar a reabertura de prazo, obviamente. Insta salientar que uma vez praticado o ato,
não se pode mais a parte alterá-lo, mesmo dentro do prazo legal ainda disponível, por haver preclusão consumativa. Sustenta
a recorrente, em síntese, a tempestividade da resposta à impugnação, uma vez que a publicação do despacho determinando
se manifestasse sobre a Impugnação ocorreu em 07/03/2025, conforme certidão de fls. 764, iniciando-se em 10/03/2025
e com término previsto para 28/03/2025, tendo sido a petição protocolada dentro do prazo. Alega, ainda, a inexistência de
preclusão consumativa, uma vez que a manifestação de fls. 765 se limitou a discutir a possibilidade de liberação dos valores,
sem abordar as questões levantadas na impugnação, não havendo preclusão em relação a essas questões, que merecem
ser devidamente analisadas. Pede o provimento do reclamo para que seja reconhecida a tempestividade da resposta à
impugnação, bem como a ausência de preclusão consumativa, apreciando-se as alegações ali contidas. 2. Processe-se.
Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida
até melhor apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Dispensadas
informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Patricia Filgueira Sampaio (OAB: 418866/SP) - Erika Aparecida Marinho Melo - Alexandre Santos da Silva (OAB:
340218/SP) - Carlos Alberto da Silva (OAB: 488868/SP) - 4º andar