Processo ativo

2135582-64.2025.8.26.0000

2135582-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135582-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eva Galvão
de Oliveira Simião - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Inicialmente, destaque-se que, dentre os
direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará
assistência judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput, do Código de
Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A esse
passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não
fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Pois bem, a agravante apresentou comprovantes de recebimento de aposentadoria
por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme fls. 20, e de pensão por morte
previdenciária no valor de R$ 2.115,53 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e três centavos), conforme fls. 22. A soma dos
benefícios não ultrapassa três salários-mínimos. Juntou, ainda, declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (fls. 39/46),
que demonstra ausência de bens, além de extratos bancários (fls. 25/27), os quais apontam movimentação financeira modesta.
Verifica-se, portanto, que os documentos juntados pela parte autora não infirmam sua alegação de penúria, notadamente os
baixos rendimentos informados nas movimentações bancárias, que se configuram abaixo de três salários mínimos. Isto posto,
DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/
SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:07
Reportar