Processo ativo
2135639-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2135639-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135639-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Felix
dos Santos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada:
Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
(fls. 789/790 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem) que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, determinou a
suspensão do processo até a solução do IRDR 2026575-11.8.26.0000. Sustenta a agravante, em resumo, que há total distinção
entre o Tema 51 do IRDR e a discussão travada no presente feito, inexistindo qualquer menção ou pedido relacionado à
declaração de prescrição da dívida sub judice, de modo que o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. O recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Felix
dos Santos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada:
Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
(fls. 789/790 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem) que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, determinou a
suspensão do processo até a solução do IRDR 2026575-11.8.26.0000. Sustenta a agravante, em resumo, que há total distinção
entre o Tema 51 do IRDR e a discussão travada no presente feito, inexistindo qualquer menção ou pedido relacionado à
declaração de prescrição da dívida sub judice, de modo que o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. O recurso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º