Processo ativo

2135646-74.2025.8.26.0000

2135646-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central, da Comarca
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135646-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Henrique
Lopes Dias - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 24/27, proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C DANOS MORAIS (Processo n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1054583-35.2025.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca
de São Paulo, Dr. Renato Graciano Capella, que indeferiu a justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos: “(...) Em suma,
comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação
em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com
as custas iniciais devidas, na forma da lei. (...) Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora
e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da
distribuição. Em igual prazo, e também sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora emendar a inicial
para completar sua qualificação, atendendo integralmente ao disposto no artigo 319, II do CPC. Intime-se. Intime-se.” (g.n.)
Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que
seja reformado integralmente o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência
depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na
forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente
para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente
recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a
quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação do agravado para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação
jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça,
faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que
condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Para melhor análise
do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais
como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.),
cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso,
certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de
bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos
pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial
que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos
bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de
faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena
de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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