Processo ativo
2135670-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2135670-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135670-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação
S.a. - Agravada: Gabriela Mariano Pereira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2135670-05.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da
r. decisão copiada a fls. 18 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 (autos principais), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD,
determinando o desbloqueio, nos termos abaixo transcrito: Fls. 174 - Anote-se. Anote-se que a ordem de indisponibilidade
‘’on line’’ restou parcialmente frutífera, (R$ 3.458,69 em ativos financeiros), Fls. 176/178 e documentos - 1- Anote-se. 2-
Depreende-se que o bloqueio atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta, (pouco importando se em
conta corrente, poupança, papel moeda e/ou fundos), e, consoante entendimento esposado pela S. Instância, (AI n. 2190050-
85.2019.8.26.0000 e REsp 1624431/SP), guarnecem natureza alimentar, porquanto destinados ao sustento do devedor
e de sua família. Portanto, na forma do art. 833, IV e X, CPC., reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e
determino o imediato desbloqueio, com cancelamento da ordem pendente No mais, aguarde-se útil manifestação do credor,
por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se.. Sustenta a agravante que não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade
da verba bloqueada. Argumenta que a execução deve tramitar rumo a satisfação pela quitação do débito, ainda que de forma
compulsória em favor da Exequente, como se constata, o devedor se limita a apenas requerer o referido desbloqueio sob a
égide da impenhorabilidade, todavia a jurisprudência hodierna tem mitigado esse manto. Afirma não há provas que demonstre
a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme exigido pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito
suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao
recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de maio
de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) - Advs:
Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Bruna Lombizani do Carmo (OAB: 359339/SP) - Tiago Soares Alves
Sousa (OAB: 356866/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação
S.a. - Agravada: Gabriela Mariano Pereira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2135670-05.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da
r. decisão copiada a fls. 18 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 (autos principais), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD,
determinando o desbloqueio, nos termos abaixo transcrito: Fls. 174 - Anote-se. Anote-se que a ordem de indisponibilidade
‘’on line’’ restou parcialmente frutífera, (R$ 3.458,69 em ativos financeiros), Fls. 176/178 e documentos - 1- Anote-se. 2-
Depreende-se que o bloqueio atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta, (pouco importando se em
conta corrente, poupança, papel moeda e/ou fundos), e, consoante entendimento esposado pela S. Instância, (AI n. 2190050-
85.2019.8.26.0000 e REsp 1624431/SP), guarnecem natureza alimentar, porquanto destinados ao sustento do devedor
e de sua família. Portanto, na forma do art. 833, IV e X, CPC., reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e
determino o imediato desbloqueio, com cancelamento da ordem pendente No mais, aguarde-se útil manifestação do credor,
por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se.. Sustenta a agravante que não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade
da verba bloqueada. Argumenta que a execução deve tramitar rumo a satisfação pela quitação do débito, ainda que de forma
compulsória em favor da Exequente, como se constata, o devedor se limita a apenas requerer o referido desbloqueio sob a
égide da impenhorabilidade, todavia a jurisprudência hodierna tem mitigado esse manto. Afirma não há provas que demonstre
a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme exigido pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito
suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao
recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de maio
de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) - Advs:
Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Bruna Lombizani do Carmo (OAB: 359339/SP) - Tiago Soares Alves
Sousa (OAB: 356866/SP) - 3º andar