Processo ativo

2135693-48.2025.8.26.0000

2135693-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogado: de benefi *** de beneficiário da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135693-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Jose
Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior - Agravante: Jader Lourival Santos - Agravado: Medical Health Operadora de Planos
de Assistência Médica e Odontologica Ltda Epp - Agravada: Amanda Araujo Valle Matheus - Agravado: Julio Cezar Henriques
Carvalho - DESPACHO Agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Instrumento Processo nº 2135693-48.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Carlos Rodrigues Junior Agravados: Medical Health Operadora de
Planos de Assistência Médica e Odontológica Ltda EPP e outros Comarca de Ribeirão Pires Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica de Medical Health Operadora
de Planos de Assistência Médica e Odontológica Ltda EPP, em incidente ajuizado por José Carlos Rodrigues Junior (fls.
151/154, dos autos originários). Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob
o argumento de que a empresa em apreço estaria falida, incapaz de honrar seus compromissos. Os sócios, a despeito de
citados, não se manifestaram nos autos, a ensejar conclusão de veracidade dos fatos apontados, quais sejam, esvaziamento
patrimonial e abuso da personalidade jurídica, ante inexistência de separação patrimonial e descumprimento de princípios
como a boa-fé e função social da empresa. É o relatório. I. Nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso
que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da
gratuidade judiciária está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. II. Nessa
esteira, por destinar-se a desconsideração da personalidade jurídica à satisfação de honorários sucumbenciais, apresente o
respectivo causídico signatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem eventual hipossuficiência
ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º, do
art. 1.007, do Código de Processo Civil. III. No mais, não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos
ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto por não se
constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não verificada, no
caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Assim, indefiro o
pedido de efeito suspensivo pretendido. IV. Recolhido o preparo e as custas respectivas, intimem-se os agravados, nos termos
do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. V. Dispensada a comunicação ao
Juízo de origem acerca desta decisão. São Paulo, 9 de maio de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt
Corrêa - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB: 282133/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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