Processo ativo

2135753-21.2025.8.26.0000

2135753-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135753-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Doralice Araujo
Seixas - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
do Estado de São Paulo - Credi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. paulista - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Midway
S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Agravado: Banco Agibank S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto
contra a r. decisão (fls. 1188 dos autos de origem) que, em ação de repactuação de dívidas, ajuizada pela ora agravante em
face dos ora agravados, acolheu a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos
para alguma das Varas Federais da Comarca de Osasco. Insurge-se o agravante, sustentando que é da justiça comum a
competência para julgar ação de repactuação de dívida do consumidor superendividado, ainda que entre os credores houver
a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, conforme entendimento do STF, por meio do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 678.162, com repercussão geral (tema 859). Argumenta que o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, ao
mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais, todas as hipóteses em que haja
concurso de credores. Destaca o julgamento do Conflito de Competência nº 193.066- DF, no qual o STJ fixou o entendimento
de que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos
tenham similitude com a insolvência civil, situação configurada no caso vertente, por tratar de superendividamento. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Considerando a relevância da fundamentação
da agravante, bem como estando evidenciado o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, DEFIRO o
efeito suspensivo para evitar a remessa dos autos de origem às Varas Federais da Comarca de Osasco, até o final julgamento
do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para que responda, no prazo de 15
dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo,
9 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Fabrício dos Reis
Brandão (OAB: 11471/PA) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB:
192649/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Henrique Zeefried Manzini
(OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados (OAB:
17866/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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