Processo ativo
2135862-35.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2135862-35.2025.8.26.0000
Vara: do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, por considerar que aquele juízo está prevendo
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2135862-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hosana
Cristina Coelho da Costa - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a
fls. 19/20, que na ação revisional proposta pela agravante contra o agravado determinou a redistribuição dos autos de origem
para a 1ª Vara do Foro R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, por considerar que aquele juízo está prevendo
para o processamento e o julgamento conjunto das demandas distribuídas pela agravante, diante da distribuição primeira dos
autos nº 1001539-52.2025.8.26.0084, nos termos do art. 59 do CPC. Inconformada, a autora, ora agravante, salienta que o
contrato discutido na demanda de origem é distinto dos questionados nos outros processos, de modo que não há conexão.
Acrescenta que a mera identidade entre as partes não configura conexão e que a análise conjunta de contratos distintos em
uma única ação revisional acarretaria uma série de prejuízos processuais. Requer o provimento do recurso para que seja
reformada a decisão agravada e não ocorra o apensamento determinado. Pugna ainda pela gratuidade (fls. 01/06). Recurso
tempestivo e não preparado. Distribuição por prevenção a esta relatoria, em decorrência do recurso n.º 2134724-33.2025. É o
relatório. Versa o feito principal sobre revisional de empréstimo, em que a agravante se insurge contra a seguinte decisão (fls.
19/20): Extrai-se dos documentos de fls. 25/34 que a parte autora distribuiu concomitantemente múltiplas ações em face da
parte ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que configura fragmentação artificial de pretensões, ainda que se
refiram a relações jurídicas distintas. Outrossim, e como já anotado nos processos nº 1001539-52.2025.8.26.0084, nº
1001541-22.2025.8.26.0084, nº 1001544-74.2025.8.26.0084, nº 1001557-73.2025.8.26.0084 e nº 1001560-28.2025.8.26.0084,
não se justificava a distribuição direcionada a esta Vara, porque o processo que ensejou a operação automática por parte do
sistema refere-se a outra parte autora, a outra causa de pedir e a outro pedido. Ademais, em consulta aos autos nº 1001539-
52.2025.8.26.0084, indicados a fls. 25/34 como os da demanda distribuída em primeiro lugar, verifica-se que houve a
redistribuição livre à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional. Diante disso, com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo (Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-
48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000, entre outros julgados), nos Enunciados nº 6 e 17,
divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça,
revejo em parte o despacho de fls. 23 e determino a redistribuição destes autos à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional, tendo
em vista que aquele juízo está prevento para o processamento e o julgamento conjuntos das demandas, nos termos do artigo
59 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o que for necessário, com celeridade, após a publicação desta
decisão, para a redistribuição por dependência aos autos nº 1001539-52.2025.8.26.0084 daquela Vara. Int. Pois bem. O
recurso é inadmissível. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do
recurso de agravo de instrumento, entre as quais não se encontra a situação dos autos: Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu,
sob o rito dos recursos repetitivos, que o rol constante do art. 1.015 tem taxatividade mitigada, conforme se observa do trecho
da ementa do REsp. nº 1696396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: Assim, nos termos do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018) Para que seja admitida hipótese não contemplada pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil,
há que se demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre
no presente caso. Isso porque a insurgência contra a decisão que, em síntese, determinou a redistribuição da ação para
julgamento conjunto de processos similares, poderá ser manifestada, posteriormente, em sede de preliminar de apelação ou
de contrarrazões de apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, posto que não coberta pela preclusão e diante do fato
de que este é o momento processual escolhido pelo legislador para tanto. Neste sentido, decisões recentes deste Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Insurgência contra decisão que determinou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hosana
Cristina Coelho da Costa - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a
fls. 19/20, que na ação revisional proposta pela agravante contra o agravado determinou a redistribuição dos autos de origem
para a 1ª Vara do Foro R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, por considerar que aquele juízo está prevendo
para o processamento e o julgamento conjunto das demandas distribuídas pela agravante, diante da distribuição primeira dos
autos nº 1001539-52.2025.8.26.0084, nos termos do art. 59 do CPC. Inconformada, a autora, ora agravante, salienta que o
contrato discutido na demanda de origem é distinto dos questionados nos outros processos, de modo que não há conexão.
Acrescenta que a mera identidade entre as partes não configura conexão e que a análise conjunta de contratos distintos em
uma única ação revisional acarretaria uma série de prejuízos processuais. Requer o provimento do recurso para que seja
reformada a decisão agravada e não ocorra o apensamento determinado. Pugna ainda pela gratuidade (fls. 01/06). Recurso
tempestivo e não preparado. Distribuição por prevenção a esta relatoria, em decorrência do recurso n.º 2134724-33.2025. É o
relatório. Versa o feito principal sobre revisional de empréstimo, em que a agravante se insurge contra a seguinte decisão (fls.
19/20): Extrai-se dos documentos de fls. 25/34 que a parte autora distribuiu concomitantemente múltiplas ações em face da
parte ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que configura fragmentação artificial de pretensões, ainda que se
refiram a relações jurídicas distintas. Outrossim, e como já anotado nos processos nº 1001539-52.2025.8.26.0084, nº
1001541-22.2025.8.26.0084, nº 1001544-74.2025.8.26.0084, nº 1001557-73.2025.8.26.0084 e nº 1001560-28.2025.8.26.0084,
não se justificava a distribuição direcionada a esta Vara, porque o processo que ensejou a operação automática por parte do
sistema refere-se a outra parte autora, a outra causa de pedir e a outro pedido. Ademais, em consulta aos autos nº 1001539-
52.2025.8.26.0084, indicados a fls. 25/34 como os da demanda distribuída em primeiro lugar, verifica-se que houve a
redistribuição livre à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional. Diante disso, com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo (Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-
48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000, entre outros julgados), nos Enunciados nº 6 e 17,
divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça,
revejo em parte o despacho de fls. 23 e determino a redistribuição destes autos à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional, tendo
em vista que aquele juízo está prevento para o processamento e o julgamento conjuntos das demandas, nos termos do artigo
59 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o que for necessário, com celeridade, após a publicação desta
decisão, para a redistribuição por dependência aos autos nº 1001539-52.2025.8.26.0084 daquela Vara. Int. Pois bem. O
recurso é inadmissível. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do
recurso de agravo de instrumento, entre as quais não se encontra a situação dos autos: Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu,
sob o rito dos recursos repetitivos, que o rol constante do art. 1.015 tem taxatividade mitigada, conforme se observa do trecho
da ementa do REsp. nº 1696396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: Assim, nos termos do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018) Para que seja admitida hipótese não contemplada pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil,
há que se demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre
no presente caso. Isso porque a insurgência contra a decisão que, em síntese, determinou a redistribuição da ação para
julgamento conjunto de processos similares, poderá ser manifestada, posteriormente, em sede de preliminar de apelação ou
de contrarrazões de apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, posto que não coberta pela preclusão e diante do fato
de que este é o momento processual escolhido pelo legislador para tanto. Neste sentido, decisões recentes deste Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Insurgência contra decisão que determinou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º