Processo ativo

2135866-72.2025.8.26.0000

2135866-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135866-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Antonio Cesar da Silva - Agravado: A. C. Comercio e Administracao de
Bens Ltda - Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão proferida a fls. 64/67 dos autos originários,
que rejeitou o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de desconsideração de personalidade jurídica de A. C. COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E,para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos
no artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência
negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou
para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a conjugação de alguns fatores,
conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra
de pronto a plausibilidade do direito reclamado,ou seja, ofumus boni iuris. Entende-se que a decisão hostilizada mostra-se
consentânea com os elementos captados do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la neste momento
processual. De fato, em análise perfunctória, não se demonstrou, como exigido, a ocorrência dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, reservada a discussão para quando do julgamento do recurso. De
outro modo, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente opericulum in
mora. Indefiro, assim,o efeito vindicado. Desnecessárias informaçõesdo MM. Juízoa quo, vez que devidamente fundamentada
a r.decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº
772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º da referida
Resolução). Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi -
Advs: Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Igor Oliveira de Jesus (OAB: 437611/SP) - Edson da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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