Processo ativo
2135898-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2135898-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135898-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Randal de Alencar
Meza - Agravado: Município de Andradina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Randal de Alencar Meza
contra r. decisão de fls. 324/327 dos autos da execução fiscal que, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das quantias
constritas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contas correntes do executado por meio do sistema Sisbajud, ante o entendimento de que não houve comprovação
de que os valores bloqueados derivam de contraprestação paga pelo trabalho por ele realizado. Presentes os pressupostos
respaldáveis (fumus boni iuris e periculum in mora), concede-se o efeito suspensivo para obstar o levantamento das quantias
bloqueadas em contas correntes do agravante pelo agravado, até o julgamento final da insurgência. Dispensadas informações,
intime-se o Município agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Oportunamente,
tornem conclusos para finalização do voto e início do julgamento virtual. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. MARCOS SOARES
MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Vanessa
Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - 1° andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Randal de Alencar
Meza - Agravado: Município de Andradina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Randal de Alencar Meza
contra r. decisão de fls. 324/327 dos autos da execução fiscal que, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio das quantias
constritas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contas correntes do executado por meio do sistema Sisbajud, ante o entendimento de que não houve comprovação
de que os valores bloqueados derivam de contraprestação paga pelo trabalho por ele realizado. Presentes os pressupostos
respaldáveis (fumus boni iuris e periculum in mora), concede-se o efeito suspensivo para obstar o levantamento das quantias
bloqueadas em contas correntes do agravante pelo agravado, até o julgamento final da insurgência. Dispensadas informações,
intime-se o Município agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Oportunamente,
tornem conclusos para finalização do voto e início do julgamento virtual. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. MARCOS SOARES
MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Vanessa
Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - 1° andar
DESPACHO