Processo ativo

2136033-89.2025.8.26.0000

2136033-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136033-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Aline Bertaglia
Paes Tetzner - Agravado: Roberto Brugnaro e Outra - Interessado: Mauro Fernando Tetzner Ltda. - Interessado: Mauro Fernando
Tetzner - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE BERTADLIA PAES TETZNER contra a r. Decisão de folha
285 da execução de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial que ROBERTO BRUGNARO move em face de MAURO FERNANDO TETZNER LTDA.
e de MAURO FERNANDO TETZNER, a qual determinou que o pedido de reconhecimento da nulidade da fiança prestada pelo
seu cônjuge executado e o requerimento de desconstituição de constrição sobre bens comuns do casal, deveria ser objeto de
embargos de terceiro: “Fls. 264/276 Cientifique-se a terceira interessada Aline Bertaglia Paes Tetzner que seu pedido deverá
ser objeto de Embargos de Terceiros nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil”. A terceira, irresignada, interpôs o
presente recurso a alegar em síntese que: i) está casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado MAURO
FERNANDO TETZNER, conforme documento público trazido às folhas 275/276 dos autos de origem; ii) não autorizou a fiança
prestada pelo seu marido; iii) a fiança prestada é nula, não sendo possível atos de constrição sobre bens comuns do casal. Requer
a antecipação da tutela recursal. Pleiteia a reforma da r. Decisão agravada, para ver reconhecida a nulidade da fiança prestada,
bem como o levantamento da penhora sobre bens comuns do casal. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Preliminarmente,
verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
para obstar a realização de novos atos de constrição sobre bens comuns do executado MAURO FERNANDO TETZNER e da
agravante; especificamente quanto à penhora da fração ideal de 33,334% do imóvel de matrícula 34.152 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Limeira/SP, por ora, resta mantida a constrição, contudo, não se devendo prosseguir a execução com
quaisquer atos visando a alienação de referido bem. O levantamento da penhora sobre o imóvel será objeto do julgamento do
mérito do presente. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos
4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta
decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Intime-se a agravada para o oferecimento
de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Marcelo Roberto Petrovich (OAB:
188370/SP) - Pamela Raquel Ferreira (OAB: 518997/SP) - Bruno Salla (OAB: 262007/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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