Processo ativo

2136094-47.2025.8.26.0000

2136094-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2136094-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidia Paes
Leme Arantes - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
a quo que, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas, deferiu em parte a tutela pretendida, para
determinar à ré que au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torize o tratamento prescrito, conforme indicado pelo médico às fls. 24 dos autos originários, sob pena
de multa, em sua rede credenciada, ressalvando-se o reembolso nos limites do contrato caso realizado mediante contratação
particular dos serviços (fls. 68/70 do proc. nº 1026701-98.2025.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que há urgência a
justificar que o reembolso seja integral e não nos limites contratuais. Alega-se que há obrigatoriedade de reembolso integral no
caso de inexistência de clínica ou profissional especializado junto à rede credenciada. Colaciona-se jurisprudência. Pugna-se
que reembolso do tratamento seja integral, porque caso não haja profissional na rede credenciada a eventual suspensão do
tratamento poderá ocasionar episódios de mania com sintomas de ideação e tentativa de suicídio. Requer-se a antecipação
da tutela recursal. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 14/15). No caso em apreço, é plausível a alegação da autora
ora agravante acerca da obrigação da operadora de seu plano de saúde de oferecer cobertura integral ao tratamento que lhe
foi prescrito. A autora é beneficiária do plano de saúde da ré (fls. 21/22 na origem) e comprovou a urgência do tratamento,
conforme parecer médico (fls. 23/24 e fls.67 da origem). Assim, em sede de cognição sumária, defiro a liminar, para que a ré,
no momento, custeie integralmente o tratamento da autora, sob pena de multa diária de R$500,00, até o teto de R$ 30.000,00.
Se sobrevierem provas da existência de profissionais e clínicas credenciadas colocados à disposição do requerente, tal fato
inviabilizará a utilização de médicos e clínicas não credenciadas por prazo indeterminado. À contraminuta. - Magistrado(a)
Augusto Rezende - Advs: Raquel Andrade de Mendonça (OAB: 395551/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) -
Richard Luz de Andrade (OAB: 466124/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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