Processo ativo
2136103-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136103-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136103-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed
Seguros Saúde S/A - Agravada: Rejane de Lourdes Gifford de Faria - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por
REJANE DE LOURDES GIFFORD DE FARIA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da r. decisão proferida às fls. 34/35 (da origem), que asseverou: Vistos.
1- Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por REJANE DE LOURDES GRIFFORD
DE FARIA contra UNIMED SEGUROS S/A. Alega a autora, em síntese, que é segurada da ré e foi diagnosticada com hérnia
de disco cervical, com indicação médica para realização de tratamento cirúrgico, mas o pedido foi negado pela junta médica
da operadora de saúde. Sustenta a necessidade na realização do procedimento diante das limitações que vem sofrendo e a
abusividade na negativa da ré. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinada à ré a cobertura da cirurgia, conforme
prescrição médica. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária,
impõe-se, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada requerida. A probabilidade do direito invocado resulta
da demonstração de que a autora é segurada do plano de saúde da ré e portadora da enfermidade descrita, de acordo com os
exames (fls. 11/12) e relatórios médicos (fls. 13/16 e 17/18), indicando a necessidade na realização do procedimento cirúrgico.
Presente também urgência no requerimento, diante das limitações e dores sofridas pela autora. No mais, a negativa da junta
médica da ré, às fls. 21/23, pretende rediscutir a prescrição do médico que assiste a autora, o que se mostra, ao menos neste
momento processual, abusivo, nos termos da súmula nº 102 deste Tribunal Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de modificação desta
decisão, a ré poderá cobrar as despesas do procedimento em regresso da segurada. Ante o exposto, com base no disposto
no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré
que autorize, em dez dias úteis, a realização de cirurgia de coluna, conforme os materiais e a prescrição médica de fls. 13/18,
no Hospital São Luiz, se integrante da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite inicial de R$
60.000,00. Os honorários da equipe médica, caso não seja credenciada, serão reembolsados, nos limites contratuais. Vale a
presente como ofício a ser encaminhado pela autora à ré, devendo comprovar nos autos o protocolo, no prazo de cinco dias. 2-
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização
de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao
direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. 2- Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Busca a redução
ou afastamento da penalidade imposta. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória
dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito
suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Observa-se,
ademais, que a agravante tem a opção de cumprir a determinação judicial, e assim, não precisar arcar com o pagamento da
multa. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Deborah de Araujo Molitor (OAB: 99455/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed
Seguros Saúde S/A - Agravada: Rejane de Lourdes Gifford de Faria - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por
REJANE DE LOURDES GIFFORD DE FARIA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da r. decisão proferida às fls. 34/35 (da origem), que asseverou: Vistos.
1- Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por REJANE DE LOURDES GRIFFORD
DE FARIA contra UNIMED SEGUROS S/A. Alega a autora, em síntese, que é segurada da ré e foi diagnosticada com hérnia
de disco cervical, com indicação médica para realização de tratamento cirúrgico, mas o pedido foi negado pela junta médica
da operadora de saúde. Sustenta a necessidade na realização do procedimento diante das limitações que vem sofrendo e a
abusividade na negativa da ré. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinada à ré a cobertura da cirurgia, conforme
prescrição médica. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária,
impõe-se, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada requerida. A probabilidade do direito invocado resulta
da demonstração de que a autora é segurada do plano de saúde da ré e portadora da enfermidade descrita, de acordo com os
exames (fls. 11/12) e relatórios médicos (fls. 13/16 e 17/18), indicando a necessidade na realização do procedimento cirúrgico.
Presente também urgência no requerimento, diante das limitações e dores sofridas pela autora. No mais, a negativa da junta
médica da ré, às fls. 21/23, pretende rediscutir a prescrição do médico que assiste a autora, o que se mostra, ao menos neste
momento processual, abusivo, nos termos da súmula nº 102 deste Tribunal Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de modificação desta
decisão, a ré poderá cobrar as despesas do procedimento em regresso da segurada. Ante o exposto, com base no disposto
no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré
que autorize, em dez dias úteis, a realização de cirurgia de coluna, conforme os materiais e a prescrição médica de fls. 13/18,
no Hospital São Luiz, se integrante da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite inicial de R$
60.000,00. Os honorários da equipe médica, caso não seja credenciada, serão reembolsados, nos limites contratuais. Vale a
presente como ofício a ser encaminhado pela autora à ré, devendo comprovar nos autos o protocolo, no prazo de cinco dias. 2-
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização
de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao
direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. 2- Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Busca a redução
ou afastamento da penalidade imposta. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória
dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito
suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Observa-se,
ademais, que a agravante tem a opção de cumprir a determinação judicial, e assim, não precisar arcar com o pagamento da
multa. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Deborah de Araujo Molitor (OAB: 99455/SP) - 4º andar