Processo ativo Supremo Tribunal Federal

2136138-66.2025.8.26.0000

2136138-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), bem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a conces *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136138-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Siqueira
Martins Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Katia Siqueira
Martins contra decisão que lhe negou os benefícios da justiça gratuita na Ação de Indenização por Dano moral nº 1006746-
50.2024.8.26.0445, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. move em face do Hospital Municipal do Tatuapé. A decisão guerreada (fls. 611/612) denegou o benefício
fundamentando-se na premissa de que a renda auferida pela autora não seria compatível com o espírito da Justiça Gratuita
concedida aos necessitados pela Constituição Federal. Irresignada, interpôs o presente Agravo, buscando a reforma da decisão.
Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento merece provimento. Explico! Prescreve o art.
98 do Código de Processo Civil que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
(Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira
manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
- (Negritei) Pois bem, no caso em desate a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação
de Indenização por Danos Morais que tramita na origem, outrossim, pela mesma decisão recorrida (fls. 611/612, origem) foi
determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do feito. Nesta senda, infere-se que a agravante é empregada CLT, e conforme os
documentos acostados na origem, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 3.349,04 (três mil, trezentos e quarenta e
nove reais e quatro centavos), além disso conta com altíssimos gastos médicos como se depreende de sua declaração de
imposto de renda às fls. 553/562. Ainda analisando sua declaração de IRPF, observa-se que não tem bens em seu nome, com
quantidade ignorável de montante investido. Desta feita, de acordo com o conjunto dessas informações observa-se que a
Agravante, ao que tudo indica, faz jus à concessão do benefício da gratuidade requerida. Nesse sentido, em caso semelhante,
já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento
nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia
Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de
setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A
Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da
Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o
da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face
desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso
não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º,
XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral
- mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA
ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente
CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há
nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e
honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério
que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do
benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp
1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), bem
como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente
objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (EDcl no AgRg no AREsp
668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, como deflui do
§ 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de
evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos
termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de
miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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