Processo ativo

2136181-03.2025.8.26.0000

2136181-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136181-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jesus
Sidnei Pereira - Agravado: Banco Agibank S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida
nas fls. 47/51 dos autos da ação de revisão de contrato, ajuizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido de concessão aos
benefícios da justiça gra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuita. Insurge-se o agravante, sustentando que é aposentado pelo INSS e conforme se verifica no
imposto de renda ora juntado, o Recorrente aufere menos que três (3) salários mínimos. Alega que foi indeferido o pedido
de Assistência Judiciária Gratuita sem sequer solicitar documentação para que a parte solicitante pudesse comprovar sua
hipossuficiência. Defende que basta a mera declaração, de pessoa física, que não possui condições de arcar com os gastos
de processo judicial, podendo ser responsabilizando civil e criminalmente pela veracidade prestadas. Ainda, alega que não
há óbice para que ação seja proposta no foro de domicílio do réu tendo em vista a própria essência da norma, que visa à
facilitação da garantia e do acesso aos meios que objetivam proteger o direito do consumidor hipossuficiente, sendo que, se
optou por ajuizar a demanda em foro diverso ao seu, deve haver presunção de que tal situação se mostra mais adequada
aos interesses do demandante. Colaciona jurisprudência em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC,
comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos
cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, cópia do Histórico de Crédito
do INSS do exercício de 2025, e ainda, declaração de imposto de renda do exercício 2024, ou comprovante de isenção, sob
pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos
da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da
ação ajuizada pela ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação de contraminuta, eis que ainda não
instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. - Magistrado(a)
Thiago de Siqueira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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