Processo ativo

2136214-90.2025.8.26.0000

2136214-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2136214-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante:
Eliane Sousa Mendes Braga - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos...
1) Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como
também em relação à possibili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado,
porque inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida, uma vez que a
agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar a alegação de fraude na abertura da conta corrente, não
havendo registro de reclamação administrativa ou boletim de ocorrência que reforçasse a verossimilhança da alegação.
Ademais, o relatório de contas e relacionamentos (CCS) indica que a conta está ativa desde 2022, afastando a alegação de
urgência. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo. 2) Intime-se o agravado, no endereço indicado na petição inicial,
independentemente do recolhimento de custas, ante a justiça gratuita concedida ao autor, para que, querendo, apresente
resposta ao recurso. 3) Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Mariah Souza Aguiar (OAB:
492309/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:24
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