Processo ativo
2136274-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2136274-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136274-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Marco Antonio
Rios Muraro - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por MARCO ANTONIO RIOS MURARO contra a decisão proferida às fls. 175/177 (processo de origem) nos autos da
ação de cobrança de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enização securitária que move em face de ZURICH SANTANDER BRASILSEGUROS S.A., pela qual
foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Pugna o recorrente pela reforma da decisão. Diz que não foram considerados
de forma adequada sua condição financeira e os documentos apresentados, que comprovam sua hipossuficiência. Alega que,
apesar de exercer a profissão de médico, enfrenta dificuldades financeiras devido à sua grave enfermidade, que exige tratamento
contínuo e de alto custo. Afirma ser o único provedor de sua família e arca com todas as despesas domésticas e médicas, o
que compromete sua renda. Pugna por atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade da justiça. 2.-
Versando o agravo sobre concessão da gratuidade da justiça, vislumbro indícios de situação econômica diversa da arguida no
recurso, extrai-se da Declaração de Renda apresentada à Receita Federal referente ao exercício de 2024 renda mensal de mais
de R$ 19.500,00, embora não tenham passado por mim despercebidos os documentos de fls. 146/172 do processo de origem,
reputo-os insuficientes para efetiva aquilatação de forma idônea da situação de escassez arguida, assim, impõe-se assentar que
temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) declarações de imposto de renda referentes aos exercícios
de 2023 e 2022; (ii) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central
(https://registrato.bcb.gov.br/ registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos
últimos 3 meses; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda
necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) agravante(s), a providenciar os documentos
acima determinados. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de
Araujo - Advs: Bruno Marotti Giroldo (OAB: 327495/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Marco Antonio
Rios Muraro - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por MARCO ANTONIO RIOS MURARO contra a decisão proferida às fls. 175/177 (processo de origem) nos autos da
ação de cobrança de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enização securitária que move em face de ZURICH SANTANDER BRASILSEGUROS S.A., pela qual
foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Pugna o recorrente pela reforma da decisão. Diz que não foram considerados
de forma adequada sua condição financeira e os documentos apresentados, que comprovam sua hipossuficiência. Alega que,
apesar de exercer a profissão de médico, enfrenta dificuldades financeiras devido à sua grave enfermidade, que exige tratamento
contínuo e de alto custo. Afirma ser o único provedor de sua família e arca com todas as despesas domésticas e médicas, o
que compromete sua renda. Pugna por atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade da justiça. 2.-
Versando o agravo sobre concessão da gratuidade da justiça, vislumbro indícios de situação econômica diversa da arguida no
recurso, extrai-se da Declaração de Renda apresentada à Receita Federal referente ao exercício de 2024 renda mensal de mais
de R$ 19.500,00, embora não tenham passado por mim despercebidos os documentos de fls. 146/172 do processo de origem,
reputo-os insuficientes para efetiva aquilatação de forma idônea da situação de escassez arguida, assim, impõe-se assentar que
temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) declarações de imposto de renda referentes aos exercícios
de 2023 e 2022; (ii) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central
(https://registrato.bcb.gov.br/ registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos
últimos 3 meses; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda
necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) agravante(s), a providenciar os documentos
acima determinados. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de
Araujo - Advs: Bruno Marotti Giroldo (OAB: 327495/SP) - 5º andar