Processo ativo
2136294-54.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2136294-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: peticionário já tentou tal anulação por meio de açã *** peticionário já tentou tal anulação por meio de ação rescisória, sem obter êxito. De qualquer maneira,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136294-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: R. B.
- Agravado: o J. - Interessado: M. B. A. P. de A. - Interessado: U. A. A. de A. - Interessado: E. A. L. - Vistos. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de arrolamento de bens, nos seguintes termos: O acordo de fls.
264/266 foi assinado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. las partes em setembro de 2013 e homologado por sentença em novembro de 2013 (fls. 268). Eventual
anulação do acordo, se cabível, deveria ter sido perseguida em ação própria e não por meio de petição nestes autos. Aliás, ao
que parece, o advogado peticionário já tentou tal anulação por meio de ação rescisória, sem obter êxito. De qualquer maneira,
ciência às partes sobre o aduzido às fls. 344 e ss e, na sequência, tornem ao arquivo. Sustenta o recorrente, em suma, que
levantou a nulidade absoluta do feito e que não consegue receber seus honorários. Narra que deixou de participar de todos os
atos do processo porque não foi devidamente intimado como determina a lei, e que as partes e o advogado manipularam os
autos e ficou sem tomar conhecimento das homologações. Ressalta que não foi intimado a partir da homologação da partilha,
em 2008, e que o julgamento da apelação o relator foi induzido a erro, sendo certo que o pedido pode ser apreciado nos autos,
não dependendo de ação rescisória. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja declarada a
nulidade dos atos praticados a partir da homologação da partilha. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto
da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3.
Desnecessária a vinda de informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Reginaldo
Baffa (OAB: 34708/SP) - Celso Fioravante Rocca (OAB: 132177/SP) - Felicio Vanderlei Deriggi (OAB: 51389/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: R. B.
- Agravado: o J. - Interessado: M. B. A. P. de A. - Interessado: U. A. A. de A. - Interessado: E. A. L. - Vistos. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de arrolamento de bens, nos seguintes termos: O acordo de fls.
264/266 foi assinado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. las partes em setembro de 2013 e homologado por sentença em novembro de 2013 (fls. 268). Eventual
anulação do acordo, se cabível, deveria ter sido perseguida em ação própria e não por meio de petição nestes autos. Aliás, ao
que parece, o advogado peticionário já tentou tal anulação por meio de ação rescisória, sem obter êxito. De qualquer maneira,
ciência às partes sobre o aduzido às fls. 344 e ss e, na sequência, tornem ao arquivo. Sustenta o recorrente, em suma, que
levantou a nulidade absoluta do feito e que não consegue receber seus honorários. Narra que deixou de participar de todos os
atos do processo porque não foi devidamente intimado como determina a lei, e que as partes e o advogado manipularam os
autos e ficou sem tomar conhecimento das homologações. Ressalta que não foi intimado a partir da homologação da partilha,
em 2008, e que o julgamento da apelação o relator foi induzido a erro, sendo certo que o pedido pode ser apreciado nos autos,
não dependendo de ação rescisória. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja declarada a
nulidade dos atos praticados a partir da homologação da partilha. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto
da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3.
Desnecessária a vinda de informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Reginaldo
Baffa (OAB: 34708/SP) - Celso Fioravante Rocca (OAB: 132177/SP) - Felicio Vanderlei Deriggi (OAB: 51389/SP) - 4º andar