Processo ativo
2136327-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136327-44.2025.8.26.0000
Vara: Cível); Agravante: Banco Agibank S.A.; Agravada: Marilym Aparecido Vieira;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019 *** (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 9 de maio de 2025.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136327-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Banco Agibank
S/A - Agravado: Marilym Aparecido Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento
- Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravo de Instrumento nº
2136327-44.2025.8.26.0000 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Piraju (1ª Vara Cível); Agravante: Banco Agibank S.A.; Agravada: Marilym Aparecido Vieira;
Interessados: Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, Banco Santander Brasil S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto
S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação anulatória de
empréstimos consignados e pessoal c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais (fl. 1 dos autos principais), de
rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 20 dos autos principais), nesses termos:
(...) defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimo firmados junto
ao ‘Banco Agibank S.A.’, ‘QI Sociedade de Crédito Direto S.A.’ e ‘Banco Santander’, bem como da portabilidade do benefício
previdenciário para o ‘Banco Agibank S.A.’, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(fls. 75/76 dos autos principais). 2. Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata
eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil reparação. A multa arbitrada ainda não está sendo exigida. Ademais,
caso o banco agravante demonstre, no transcorrer do processo, que a obrigação é impossível de ser por ele cumprida (fls.
4/7), não se poderá cogitar de violação à ordem judicial, por consequência, não suportará ele qualquer penalidade. Logo,
não se legitima a concessão ao recurso oposto do pretendido efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada, por meio de seu
advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 9 de maio de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade
(OAB: 78069/MG) - Bruna Calesco Gomes (OAB: 462628/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Banco Agibank
S/A - Agravado: Marilym Aparecido Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento
- Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravo de Instrumento nº
2136327-44.2025.8.26.0000 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Piraju (1ª Vara Cível); Agravante: Banco Agibank S.A.; Agravada: Marilym Aparecido Vieira;
Interessados: Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, Banco Santander Brasil S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto
S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação anulatória de
empréstimos consignados e pessoal c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais (fl. 1 dos autos principais), de
rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 20 dos autos principais), nesses termos:
(...) defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimo firmados junto
ao ‘Banco Agibank S.A.’, ‘QI Sociedade de Crédito Direto S.A.’ e ‘Banco Santander’, bem como da portabilidade do benefício
previdenciário para o ‘Banco Agibank S.A.’, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(fls. 75/76 dos autos principais). 2. Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata
eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil reparação. A multa arbitrada ainda não está sendo exigida. Ademais,
caso o banco agravante demonstre, no transcorrer do processo, que a obrigação é impossível de ser por ele cumprida (fls.
4/7), não se poderá cogitar de violação à ordem judicial, por consequência, não suportará ele qualquer penalidade. Logo,
não se legitima a concessão ao recurso oposto do pretendido efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada, por meio de seu
advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 9 de maio de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade
(OAB: 78069/MG) - Bruna Calesco Gomes (OAB: 462628/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar