Processo ativo

2136397-61.2025.8.26.0000

2136397-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136397-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Arthur Viel Sartorelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra
a r. decisão (fls. 566/567 - origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por ARTHUR VIEL SARTORELLI,
rejeitou a impugnação ofertada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo executado diante do reconhecimento da aplicação imediata da nova redação do Tema
677 do C. STJ. O executado alega, inicialmente, que a matéria discutida neste recurso, qual seja, excesso de execução,
é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão. Pontua que a decisão por
meio da qual foi revisada a tese do Tema 677 do C. STJ, nos autos do REsp 1820963/SP, ainda não transitou em julgado,
sendo inaplicável à espécie. Defende haver distinção entre o presente caso e o referido precedente, pois este se refere à
sentença proferida em ação civil pública, enquanto o REsp 1348640/RS, que embasou a instauração do procedimento de
revisão do entendimento do mencionado tema, faz referência a encargos moratórios contratualmente previstos. Salienta
que a alteração do tema não pode afetar os atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Argumenta que o depósito judicial realizado em
garantia do juízo foi efetivado sob a égide da anterior redação do tema, que dispunha que na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Sustenta, assim, que tal depósito substituiu a condenação no seu equivalente, estancando a fluência de correção monetária
e a incidência dos juros moratórios sobre o capital recolhido. Afirma apenas caber, à parte exequente, o levantamento do
montante depositado com os acréscimos da conta judicial, vez que o ato do depósito obstou os efeitos da mora. Aduz,
ademais, ser inviável o levantamento de valores até o julgamento final dos temas suscitados sem a devida caução, nos termos
do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela reforma da r.
decisão agravada para excluir da condenação a atualização embasada no mencionado tema, sendo para tanto considerado o
depósito como efetivo pagamento. Subsidiariamente, requer (...) a suspensão do feito em razão do tema 677 até que haja seu
trânsito em julgado e por cautela, (...) prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sem reflexo de outras
penalidades. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja
mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.
decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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