Processo ativo

2136452-12.2025.8.26.0000

2136452-12.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2136452-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Cintra
Neves - Agravante: Vânia Aparecida Freitas Bennaton (Herdeira de Lucina Cintra Bennaton) - Agravante: Samuel Mesquita do
Nascimento Freitas Bennaton - Agravante: Helcio Max Paulon Junior (herdeiro de Lucina Cintra Bennaton) - Agravante: Carlos
Alberto Paulon - Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante: Leda Maria Paulon Fernandes - Agravante: Pedro Diniz Bennaton - Agravante: Jose Cintra Bennaton
- Agravado: Municipalidade de São Paulo - Interessado: José Carlos Licio Machado - Interessada: Benedita Aparecida Fernandes
de Oliveira - Interessada: Vânia Aparecida Freitas Bennaton (Herdeira de Lucina Cintra Bennaton) - Interessado: Pedro Diniz
Bennaton - Interessado: Samuel Mesquita do Nascimento Freitas Bennaton - Interessado: Beatriz Helena Bernardes Dirienzo
Paulon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.133 Agravo de Instrumento nº
2136452-12.2025.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: ANA MARIA CINTRA NEVES E OUTROS Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO Processo nº: 0410236-26.1996.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Fredison Capeline Agravo de instrumento tirado de
decisão que deferiu pedido de habilitação de herdeiros em incidente de precatório, condicionando o levantamento dos depósitos
à definição da partilha pelo Juízo competente. Argumentam com a prescindibilidade da abertura de inventário para definição dos
herdeiros ou sobrepartilha para proceder ao levantamento dos créditos, ante a habilitação de todos os sucessores. Segundo
afirmam, a decisão desconsidera o conteúdo dos artigos 110, 687, 688 e 778 do Código de Processo Civil, bem como do
artigo 1.784 do Código Civil. É o relatório. Conquanto a habilitação dos herdeiros tenha o sentido de garantir a continuidade
do processo, não tem ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários - nos quais, no
caso vertente, inclui-se o crédito oriundo do precatório que ora se executa - e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser
discutido no âmbito do Juízo sucessório. Assim, aplica-se, no caso, o comando dos arts. 669, II, do Código de Processo Civil, e
2.022, do Código Civil, segundo o qual Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança
de que se tiver ciência após a partilha. A matéria foi bem analisada em voto proferido pelo Desembargador Moacir Peres ao
relatar o Agravo de Instrumento nº 2024790-58.2016.8.26.0000: É certo que a ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-
se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110 do Código
de Processo Civil). Todavia, referido mandamento deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico e, desta forma, o direito
dos herdeiros se habilitarem no processo principal não exclui o dever de resguardar o direito de terceiros interessados quando
da abertura de inventário/arrolamento. (...) Com efeito, embora haja segurança jurídica no sentido de habilitar os herdeiros para
fins de regularização processual, inexiste tal segurança quando se trata da identificação do quinhão a ser percebido por cada
herdeiro. Isto porque, ocorrido o evento morte, o patrimônio do de cujus será devidamente apurado e, antes da partilha, será
efetuado o pagamento de eventuais dívidas, entre outros procedimentos previstos na legislação. Assim, deve ser resguardado
o direito de eventuais interessados. De seu turno, assentou o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que a habilitação
direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento
dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança
ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (g.m.). Sob
esse entendimento, colho os seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão do juízo a quo que
entendeu ser necessário inventário e/ou sobrepartilha do crédito deferido na demanda para fins de levantamento do crédito A
habilitação dos herdeiros nos autos consiste em mera regularização processual, não definindo quais os valores destinados à
cada herdeiro, cabendo tal divisão dos bens do ‘de cujus’ ao Juízo do inventário Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença (...) Falecendo o credor no curso do processo, os
sucessores poderão habilitar-se nos autos para acompanhamento processual, independentemente de abertura de inventário
Inteligência dos arts. 110, 687, 688, II, e 778, § 1º, II, todos do CPC e de precedente do STJ Levantamento ou a transferência
da titularidade do crédito ficará sujeito, entretanto, à abertura de inventário e partilha ou sobrepartilha de bens de titularidade
do falecido Decisão mantida Recurso desprovido. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que
deferiu a habilitação dos herdeiros mas condicionou o levantamento da quantia à abertura de inventário e partilha É admissível
a simples habilitação dos herdeiros na hipótese da existência de patrimônio suscetível da abertura de inventário Inteligência
da regra do art. 688, II, do CPC Levantamento de eventuais quantias que estará condicionado, entretanto, à habilitação do
espólio Recurso improvido. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu a habilitação
direta dos herdeiros, ressalvando, contudo, a individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores não é
de competência daquele juízo Habilitação que se dá mediante simples comprovação da condição de herdeiro Inteligência dos
arts. 669, inciso II, do CP e 2.022, do CC Levantamento, entretanto, que está condicionado à apresentação do formal de partilha
Questão relativa à definição dos quinhões hereditários à divisão dos bens da de cujus, deve ser discutido no âmbito do Juízo
sucessório. Decisão mantida. Recurso desprovido. (g.m.) Nessa senda, bem caminhou a decisão ao indeferir a pretensão de
levantamento das cifras, embora admitindo a habilitação dos herdeiros, por ir ao encontro de orientação não apenas pacífica
do colegiado, como dominante no âmbito da Corte. Na medida em que a matéria se repete e é conhecidíssima, não há como
lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar aos agravantes o necessário interesse-utilidade na prestação
jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da
Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt -
Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/
SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB:
75667/SP) - 1° andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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