Processo ativo

2136475-55.2025.8.26.0000

2136475-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136475-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante:
Sebastião Vitor Pereira Filho - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação declaratória de inexistência de débito (prestação de serviço/fornecimento de energia elétrica) proposta por Sebastião
Vitor Pereira Filho em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ace de Elektro Redes S.A., indeferiu tutela de urgência (determinação para que a ré se abstenha de
cobrar valores incluídos no parcelamento, de realizar o abatimento nas contas futuras e de interromper o fornecimento de
energia). Recorre o autor. Diz que sofreu cobrança indevida de um parcelamento que já havia quitado (fls. 4). Alega violação aos
princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social dos contratos (sic) (fls. 6). Argumenta que o fornecimento
de energia elétrica é um serviço essencial. Pede antecipação de tutela recursal. Incontroverso que as supostas cobranças
indevidas datam de 13/02/2024 e houve demora na propositura desta ação (fls. 39 dos originais). O agravante não demonstra
indício de corte iminente do fornecimento de energia elétrica. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as
informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Igor
Paulo Conti (OAB: 483349/SP) - Cauã Campos de Souza (OAB: 508596/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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