Processo ativo

2136487-69.2025.8.26.0000

2136487-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136487-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Daniel Pereira
Barbosa - Agravada: Heloisa Facciola Pires de Campos - Interessado: Leila da Silva Barbosa - Interessado: Sylvio Pires de
Campos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Município de Campinas - 1.
DANIEL PEREIRA BARBOSA e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LEILA DA SILVA BARBOSA interpõem agravo de instrumento contra a respeitável decisão
interlocutória de fls. 58 que, nos autos da ação de usucapião ordinária ajuizada em face de HELOÍSA FACCIOLA PIRES DE
CAMPOS e SYLVIO PIRES DE CAMPOS NETO, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: Os extratos
bancários juntados evidenciaram intensa movimentação financeira pela parte requerente, com muitos pix de altos valores
recebidos, sempre permanecendo com saldo positivo, o que permite concluir pela capacidade financeira para recolher as
custas processuais, sem risco a sua subsistência. Assim, deixo de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recolha o
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de extinção. 2. Inconformados, os agravantes sustentam,
em breve síntese, que a mera existência de saldo bancário positivo não é sinônimo de capacidade financeira para arcar com
as despesas processuais, reafirmando que não possuem condições para pagar as custas que perfazem a quantia de R$
7.612,49. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e concedido o benefício da
gratuidade de justiça aos agravantes. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso,
pois em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC),
tendo em vista o risco de extinção do feito. 5. Deverá a parte agravante comunicar o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a
presente de ofício. 6. Contraminuta dispensada em razão da ausência de citação da parte agravada na origem. 7. Para análise
do pedido de gratuidade, os agravantes deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: (i)os extratos completos de todas as
contas bancárias de que sejam titulares com as movimentações dos últimos 60 dias; e (ii) cópia das três últimas faturas de
todos os cartões de crédito de que sejam titulares, sem prejuízo de outros documentos hábeis à demonstração da alegada
insuficiência de recursos. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Schirley Cristina
Sartori Vasconcelos (OAB: 256771/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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