Processo ativo

2136628-88.2025.8.26.0000

2136628-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2136628-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sergio
Paulo Viriato - Agravado: Jamil Hamdam Yones - Interessado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls.320/321 que, nos autos da ação de reparação de danos, decidiu: (...) À vista
das circunstâncias do c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aso concreto, reputo indispensável a inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora que, de
resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. Anoto que a hipossuficiência, segundo
se extrai dos autos, não é não somente técnica, como também econômica, já que a parte autora goza dos benefícios da justiça
gratuita. Não se mostra razoável atribuir à paciente requerente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. No caso
em tela, cabe ao nosocômio requerido o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico, pois tem em mãos
todas as informações médicas e técnicas necessárias para tanto. Aplica-se ao caso concreto o princípio da carga probatória
dinâmica, pelo qual cada uma das partes deve levar ao Juiz os elementos de prova ao seu alcance, fazendo a demonstrando a
correção de seu comportamento (Luis Andorno, La responsabilidade civil medica, AJURIS, v. 59. p. 224), nos termos do artigo
373, §1º, CPC. Assim, consignado o onus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos supra, a esta faculta-se o
recolhimento das despesas para a produção da perícia, consignado-se que, optando a parte ré por não antecipar os honorários
periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora.(...) Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser
reformada. Aduz, em suma, que a realização da perícia técnica foi requerida tanto pelo Agravante, como pelo Agravado, sendo
que os honorários do expert, portanto, devem ser divididos entre todos aqueles que requisitaram a sua produção. Requer,
portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que determinado que
as despesas com a produção da prova pericial sejam rateadas entre todas as partes da demanda. É o relatório. O art. 300
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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