Processo ativo
2136734-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2136734-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136734-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: R. A. S. M. -
Agravada: E. M. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 506 (autos
originários) que, nos autos da liquidação de sentença, tendo por objeto o valor devido pela agravada à agravante, homologou
o cálculo apres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado pela perita e encerrou a fase de liquidação. A agravante narra que a perita realizou o novo cálculo,
conforme orientação do MM. Juízo a quo, contendo somente a planilha referente ao veículo partilhado, porém deixou de juntar
a condenação em honorários de sucumbência. Defende a necessidade de se incluir, na base de cálculo, o valor acerca da
condenação em honorários de sucumbência, além do valor referente ao veículo das litigantes, que ficou na posse exclusiva
da agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade,
considerando que a planilha da expert observou a orientação do juízo a quo quanto à retificação do cálculo do valor devido
pela executada, em relação à data inicial da incidência dos juros de mora, contra a qual a agravante não se insurgiu no
momento adequado, não vislumbro risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso,
motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho
Mendes - Advs: Marilia Maria Vinier Brustolini (OAB: 437251/SP) - Luciano da Silva Santos (OAB: 154133/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: R. A. S. M. -
Agravada: E. M. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 506 (autos
originários) que, nos autos da liquidação de sentença, tendo por objeto o valor devido pela agravada à agravante, homologou
o cálculo apres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado pela perita e encerrou a fase de liquidação. A agravante narra que a perita realizou o novo cálculo,
conforme orientação do MM. Juízo a quo, contendo somente a planilha referente ao veículo partilhado, porém deixou de juntar
a condenação em honorários de sucumbência. Defende a necessidade de se incluir, na base de cálculo, o valor acerca da
condenação em honorários de sucumbência, além do valor referente ao veículo das litigantes, que ficou na posse exclusiva
da agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade,
considerando que a planilha da expert observou a orientação do juízo a quo quanto à retificação do cálculo do valor devido
pela executada, em relação à data inicial da incidência dos juros de mora, contra a qual a agravante não se insurgiu no
momento adequado, não vislumbro risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso,
motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho
Mendes - Advs: Marilia Maria Vinier Brustolini (OAB: 437251/SP) - Luciano da Silva Santos (OAB: 154133/SP) - 4º andar