Processo ativo
2136800-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136800-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136800-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Valéria Vasconcellos de Oliveira Sacarelli - Agravado: Organização Educacional Carlos Chagas Filho - Despacho Agravo
de Instrumento Processo nº 2136800-30.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-
se de recurso de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto em razão da r. decisão copiada a fls. 45/46, que indeferiu o pedido de
desbloqueio dos valores penhorados da conta da requerida, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Pela documentação juntada,
não é possível verificar se o valor depositado na conta do requerido na data do bloqueio é decorrente exclusivamente de
verba alimentar. Pela documentação juntada, não é possível verificar se o valor depositado na conta do requerido na data
do bloqueio é decorrente de poupança. Há necessidade de prova de que quantia depositada em conta corrente comum ou
em outra aplicação é destinada à reserva financeira, ausente no caso, como dito. A própria peça narra que o valor não era
destinado à poupança. No mais, a devedora não demonstrou a obrigação alimentar em face dos netos. Assim, indefiro o
pedido de desbloqueio. Defiro o pedido de levantamento e de pesquisa feito a fls. 432. Int.. Inconformada, insiste a agravante
na impenhorabilidade da verba bloqueada, pois é de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos, nos termos, em
analogia, ao art. 833, X, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão
pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso
por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES
No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) - Advs: Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB: 375137/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Valéria Vasconcellos de Oliveira Sacarelli - Agravado: Organização Educacional Carlos Chagas Filho - Despacho Agravo
de Instrumento Processo nº 2136800-30.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-
se de recurso de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto em razão da r. decisão copiada a fls. 45/46, que indeferiu o pedido de
desbloqueio dos valores penhorados da conta da requerida, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Pela documentação juntada,
não é possível verificar se o valor depositado na conta do requerido na data do bloqueio é decorrente exclusivamente de
verba alimentar. Pela documentação juntada, não é possível verificar se o valor depositado na conta do requerido na data
do bloqueio é decorrente de poupança. Há necessidade de prova de que quantia depositada em conta corrente comum ou
em outra aplicação é destinada à reserva financeira, ausente no caso, como dito. A própria peça narra que o valor não era
destinado à poupança. No mais, a devedora não demonstrou a obrigação alimentar em face dos netos. Assim, indefiro o
pedido de desbloqueio. Defiro o pedido de levantamento e de pesquisa feito a fls. 432. Int.. Inconformada, insiste a agravante
na impenhorabilidade da verba bloqueada, pois é de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos, nos termos, em
analogia, ao art. 833, X, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão
pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso
por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de
juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES
No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) - Advs: Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB: 375137/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º