Processo ativo

2136829-80.2025.8.26.0000

2136829-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2136829-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hqi Saúde
& Serviços Médicos Ltda - Agravada: Berenice Weissmann - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 69/70 (autos de origem) que, nos autos de obrigação de fazer, deferiu a antecipação da tutela, no sentido
de determinar que a agravante man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tenha a internação domiciliar da agravada, pelo prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Sustenta a agravante que a agravada obteve decisão favorável de custeio do tratamento requerido em desfavor da Alvorecer
Associação de Socorros Mútuos, nos autos nº 1029220-52.2024.8.26.0562. Defende que não é parte no referido processo.
Aduz que foi realizado entre as partes um contrato de prestação de serviços de internação domiciliar, porém, até a presenta
data, a agravada não efetuou o pagamento de nenhum valor, encontrando-se inadimplente. Alega que inexiste prova de
que os valores penhorados nos autos nº1000317-85.2024.8.26.0536 serão a si destinados. Argui que o estabelecido no
contrato deve ser cumprido, sob pena de violação da boa-fé contratual. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso para que a r. decisão combatida seja reformada. É o relatório. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito pleiteado. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995
do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há comprovação da existência de obrigação judicial
imposta à operadora de plano de saúde Alvorecer Associação de Socorros Mútuos, para custeio da internação domiciliar da
agravada, conforme decisão proferida nos autos n.º 1029220-52.2024.8.26.0562 (fls. 199/201). Em razão do descumprimento
da referida decisão judicial pela operadora, a agravada foi autorizada, nos autos n.º 1000317-85.2024.8.26.0536, a contratar
os serviços da ora agravante, tendo sido deferido o pedido de penhora de valores da Alvorecer para garantir o pagamento do
tratamento. Os valores constritos foram expressamente vinculados à cobertura do serviço prestado pela agravante, conforme
orçamento apresentado a fls. 92/94, ficando demonstrado que os recursos penhorados se destinam, à cobertura das despesas
decorrentes da internação. A alegação da agravante de que não há prova de que os valores penhorados serão a si repassados
não se sustenta, diante da determinação expressa de transferência dos valores para pagamento da internação (fls. 168).
Ressalte-se que não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da agravada, tampouco em violação à boa-fé
objetiva, especialmente porque a prestação do serviço pela agravante decorre de autorização judicial e os meios para seu
custeio já foram judicialmente garantidos. Ressalte-se que o objeto da demanda principal é obrigação de fazer relacionada à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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