Processo ativo
2136843-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136843-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136843-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M.a.
da Silva Móveis de Madeira - Agravante: Marco Antonio da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida na origem (autos de nº 1014032-57.2024.8.26.0032) que indeferiu o pedido
de desbloqueio de valores reali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zado via SISBAJUD da parte agravante. No entanto, como ressaltado pelo juízo a quo: “Não
assiste razão à parte executada, considerando que cabia a ela a comprovação do alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Em
que pese os documentos juntados, não é possível verificar informações acerca da utilização da conta bancária para pagamento
de atividades correlatas à manutenção da empresa, até porque a parte executada intimada para tanto não juntou extratos da
conta em que ocorreu o bloqueio, já que os extratos juntados as fls. 152/156 não se prestam a tal finalidade. (...) Ainda, o
entendimento deste Juízo é de que a hipótese de extensão da impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária em razão do
limite de valor previsto no artigo 833, inciso X, do CPC, inviabilizaria o principal meio de expropriação de bens nas execuções,
qual seja, penhora de ativos financeiros. [...] Outrossim, ressalta-se que a utilização do sistema SISBAJUD é amplamente
difundida, sendo o mais eficaz meio de satisfação da execução. Cabe ressaltar que para o cumprimento de suas obrigações, o
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, ressaltando-se que a execução se faz no interesse do credor,
e a aplicação do princípio da menor onerosidade apenas deve ocorrer no caso de exacerbação do direito do mesmo, o que não
se verifica no caso. Por fim, ainda anota-se que não há nos autos qualquer demonstração de esforços pela parte devedora para
pagamento da dívida em execução, não utilizou a prerrogativa do parcelamento previsto na lei processual civil, não ofereceu
bem à penhora, tampouco há formulação de proposta de acordo.” - grifo nosso Nesse contexto, resta clara a necessidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M.a.
da Silva Móveis de Madeira - Agravante: Marco Antonio da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida na origem (autos de nº 1014032-57.2024.8.26.0032) que indeferiu o pedido
de desbloqueio de valores reali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zado via SISBAJUD da parte agravante. No entanto, como ressaltado pelo juízo a quo: “Não
assiste razão à parte executada, considerando que cabia a ela a comprovação do alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Em
que pese os documentos juntados, não é possível verificar informações acerca da utilização da conta bancária para pagamento
de atividades correlatas à manutenção da empresa, até porque a parte executada intimada para tanto não juntou extratos da
conta em que ocorreu o bloqueio, já que os extratos juntados as fls. 152/156 não se prestam a tal finalidade. (...) Ainda, o
entendimento deste Juízo é de que a hipótese de extensão da impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária em razão do
limite de valor previsto no artigo 833, inciso X, do CPC, inviabilizaria o principal meio de expropriação de bens nas execuções,
qual seja, penhora de ativos financeiros. [...] Outrossim, ressalta-se que a utilização do sistema SISBAJUD é amplamente
difundida, sendo o mais eficaz meio de satisfação da execução. Cabe ressaltar que para o cumprimento de suas obrigações, o
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, ressaltando-se que a execução se faz no interesse do credor,
e a aplicação do princípio da menor onerosidade apenas deve ocorrer no caso de exacerbação do direito do mesmo, o que não
se verifica no caso. Por fim, ainda anota-se que não há nos autos qualquer demonstração de esforços pela parte devedora para
pagamento da dívida em execução, não utilizou a prerrogativa do parcelamento previsto na lei processual civil, não ofereceu
bem à penhora, tampouco há formulação de proposta de acordo.” - grifo nosso Nesse contexto, resta clara a necessidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º