Processo ativo

2136856-63.2025.8.26.0000

2136856-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136856-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Gael Murakami Guardini (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Tatiana
Borges Murakami - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/49 que concedeu a
tutela de urgência requerida pela p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte autora a fim de determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento
prescrito pelo médico do autor, na forma prescrita às págs. 31/32, devendo a ré indicar clínica apta para tanto, diferente das
já indicadas, no prazo de 05 dias, contados da intimação ou protocolo do ofício, consignando, ainda, que caso não indicada
clínica apta, ou no eventual silêncio, fica autorizado o custeio integral mediante reembolso, sob pena de multa no valor de R$
3.000,00, por reembolso não realizado, nos termos do art. 536, § 1.º, do CPC. Insurge-se a requerida sustentando, em suma,
a ausência dos requisitos legais necessários à concessão da liminar. Postula: (i) a urgente antecipação da tutela recursal,
a fim de que a decisão agravada seja, desde logo, revista para que a liminar reste indeferida, nos moldes do artigo 1.019,
I, do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, que, ao menos, seja a eficácia da r. decisão recorrida suspensa com
base no art. 995, § único, do CPC, até o julgamento final deste recurso; (iii) no mérito, seja o presente recurso PROVIDO
integralmente pelo E. Colegiado, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada, com a sua consequente cassação.
Depreende-se das razões recursais, portanto, que a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo-ativo com base
no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido,
até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição do efeito suspensivo-ativo ao Agravo
de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao
menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
recurso, nem a irreversibilidade da medida. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações
da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito
indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode
perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem
que isso cause prejuízo à recorrente. Ademais, conveniente aguardar-se o devido contraditório e dilação probatória. Ante o
exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada. Prestigiando o devido
contraditório, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, vista à Procuradoria
de Justiça para ofertar parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luana Caroline Souza da Silva Brasil (OAB: 412398/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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