Processo ativo
2136891-23.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2136891-23.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2015; Data de
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Texto Completo do Processo
Nº 2136891-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. P. de A. -
Agravada: A. B. R. M. de L. C. de C. de S. - Indiciado: C. C. de A. do V., B. e S. N. I. LTDA. - Indiciado: T. I. e P. LTDA. -
Indiciado: X. P. LTDA - Indiciado: T. T. P. S/A - Indiciado: M. S. B. - Indiciado: M. A. G. - Indiciado: M. M. S. M. - Indiciado: W. E.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e P. LTDA. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2136891-23.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO
PAULO AGTE. : C. M. P. A. AGDA. : A. B. R. M. C. C. S. INTERESSADOS: T. I. P. E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: CLAUDIA
CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na
ação de execução por quantia certa (processo nº 1027243-39.2013.8.26.0100), proposta por A. B. R. M. C. C. S. em face de C.
M. P. A., que determinou o prosseguimento da execução e a constrição salarial do recorrente, nos seguintes termos: A afetação
do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça trata da impenhorabilidade de verbas salariais em execuções de dívidas não
alimentares. Conforme salientado, a dívida executada não possui natureza alimentar, sendo originada do acordo de partilha de
bens do casal (fls. 06, 19 e 698). No entanto, a determinação de sobrestamento imposta pelo STJ se restringe aos Recursos
Especiais e Agravos em Recursos Especiais, não se estendendo aos processos em fase de cumprimento de sentença. Além
disso, verifica-se dos autos que o Recurso Especial interposto não foi recebido com efeito suspensivo (fls.1317/1331). (fls.
1.337/1.338 de origem) ***** Fls. 1341/1343: Defiro a expedição de ofício ao Governo do Estado de São Paulo, solicitando a
implementação dos descontos de 20% dos rendimentos mensais do executado, nos moldes do v. acórdão de fls. 1288/1293,
até a quitação integral do débito perseguido nestes autos, que atualmente totaliza a quantia de R$ 6.696.495,35 (seis milhões,
seiscentos em noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). (fl. 1.344 de origem) O
agravante alega, em síntese, que: (i) a execução decorre de inadimplemento de partilha consensual de divórcio, e não de
prestação alimentícia; (ii) durante o transcurso processual, houve constrição de R$ 23.377,31 das contas bancárias do
agravante, sendo quase a totalidade proveniente de conta-salário. A situação ensejou a interposição do agravo de instrumento
nº 2022557-44.2023.8.26.0000, que foi parcialmente provido; (iii) durante o transcurso processual, foi admitida a penhora de
percentual de salário no agravo de instrumento nº 2030466-06.2024.8.26.0000. Porém, interposto REsp, o C. STJ determinou
a suspensão do recurso; (iv) mesmo com a suspensão, o Juízo de origem determinou a implementação de desconto no salário
do recorrente; (v) a suspensão do REsp impede o prosseguimento da execução no 1º grau, pois versa sobre o alcance em
relação à impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar; (vi) é descabida a efetivação do
desconto antes de decidida a questão pelo STJ. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspensão
da efetivação dos descontos no salário até o julgamento da matéria afetada pelo C. STJ no Tema nº 1.230. Ao final, requer o
provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/15). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC,
porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/04/2025 (fls. 1.346 de origem).
Recurso interposto no dia 07/05/2025. O preparo foi recolhido (fls. 23/24). Prevenção pelos autos nº 2038626-
35.2015.8.26.0000 (fl. 25), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Decisão
agravada que indeferiu pedidos de expedição de ofícios a empresas para que informem, em 5 dias, se possuem interesse em
remir a execução ou se seus sócios possuem interesse em exercer o direito de preferência na aquisição das quotas e se,
silentes as empresas, liquidar as quotas. Inconformismo. Acolhimento parcial. Como a faculdade de remir a execução pode ser
exercitada a qualquer momento antes da alienação ou adjudicação (art. 651 do CPC), possível a intimação da empresa para
essa finalidade. Contudo, como não foi realizada a avaliação das quotas sociais penhoradas, não há razão que justifique
intimação precipitada da empresa para remir bens ou, dos sócios, para exercer direito de preferência. Quando for conhecido o
valor das quotas, nada obstará a intimação para os fins pleiteados pela agravante. Decisão reformada em parte, apenas para
que seja determinada a intimação da empresa, afim de que se manifeste interesse em remir a execução. Recurso parcialmente
provido.”(v.20378). (TJSP; Agravo de Instrumento 2038626-35.2015.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2015; Data de
Registro: 25/09/2015) Distribuídos também os agravos de instrumento nº 2022557-44.2023.8.26.0000 e 2030466-
06.2024.8.26.0000, cujos julgamentos tiveram as ementas assim redigidas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que decretou a penhora de eventuais bônus, indenizações e
quaisquer outros valores pagos ao executado por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho. Inconformismo.
Acolhimento em parte. Verbas de natureza salarial que estão sujeitas à penhora na proporção de 50%, nos termos de decisão
anterior proferida nos autos da execução nº 1023090-60.2013.8.26.0100. Valores eventualmente recebidos a título de bônus,
participações nos lucros e resultados ou outras premiações que possuem caráter eventual e desvinculado da remuneração
salarial, não sendo destinada à manutenção da subsistência do devedor. Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO”. (v. 42130). (TJSP; Agravo de Instrumento 2022557-44.2023.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI
NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os salários do executado, sob o fundamento de que a
verba perseguida não teria natureza alimentar. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Entendimento do STJ no sentido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. P. de A. -
Agravada: A. B. R. M. de L. C. de C. de S. - Indiciado: C. C. de A. do V., B. e S. N. I. LTDA. - Indiciado: T. I. e P. LTDA. -
Indiciado: X. P. LTDA - Indiciado: T. T. P. S/A - Indiciado: M. S. B. - Indiciado: M. A. G. - Indiciado: M. M. S. M. - Indiciado: W. E.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e P. LTDA. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2136891-23.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO
PAULO AGTE. : C. M. P. A. AGDA. : A. B. R. M. C. C. S. INTERESSADOS: T. I. P. E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: CLAUDIA
CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na
ação de execução por quantia certa (processo nº 1027243-39.2013.8.26.0100), proposta por A. B. R. M. C. C. S. em face de C.
M. P. A., que determinou o prosseguimento da execução e a constrição salarial do recorrente, nos seguintes termos: A afetação
do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça trata da impenhorabilidade de verbas salariais em execuções de dívidas não
alimentares. Conforme salientado, a dívida executada não possui natureza alimentar, sendo originada do acordo de partilha de
bens do casal (fls. 06, 19 e 698). No entanto, a determinação de sobrestamento imposta pelo STJ se restringe aos Recursos
Especiais e Agravos em Recursos Especiais, não se estendendo aos processos em fase de cumprimento de sentença. Além
disso, verifica-se dos autos que o Recurso Especial interposto não foi recebido com efeito suspensivo (fls.1317/1331). (fls.
1.337/1.338 de origem) ***** Fls. 1341/1343: Defiro a expedição de ofício ao Governo do Estado de São Paulo, solicitando a
implementação dos descontos de 20% dos rendimentos mensais do executado, nos moldes do v. acórdão de fls. 1288/1293,
até a quitação integral do débito perseguido nestes autos, que atualmente totaliza a quantia de R$ 6.696.495,35 (seis milhões,
seiscentos em noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). (fl. 1.344 de origem) O
agravante alega, em síntese, que: (i) a execução decorre de inadimplemento de partilha consensual de divórcio, e não de
prestação alimentícia; (ii) durante o transcurso processual, houve constrição de R$ 23.377,31 das contas bancárias do
agravante, sendo quase a totalidade proveniente de conta-salário. A situação ensejou a interposição do agravo de instrumento
nº 2022557-44.2023.8.26.0000, que foi parcialmente provido; (iii) durante o transcurso processual, foi admitida a penhora de
percentual de salário no agravo de instrumento nº 2030466-06.2024.8.26.0000. Porém, interposto REsp, o C. STJ determinou
a suspensão do recurso; (iv) mesmo com a suspensão, o Juízo de origem determinou a implementação de desconto no salário
do recorrente; (v) a suspensão do REsp impede o prosseguimento da execução no 1º grau, pois versa sobre o alcance em
relação à impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar; (vi) é descabida a efetivação do
desconto antes de decidida a questão pelo STJ. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspensão
da efetivação dos descontos no salário até o julgamento da matéria afetada pelo C. STJ no Tema nº 1.230. Ao final, requer o
provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/15). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC,
porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/04/2025 (fls. 1.346 de origem).
Recurso interposto no dia 07/05/2025. O preparo foi recolhido (fls. 23/24). Prevenção pelos autos nº 2038626-
35.2015.8.26.0000 (fl. 25), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Decisão
agravada que indeferiu pedidos de expedição de ofícios a empresas para que informem, em 5 dias, se possuem interesse em
remir a execução ou se seus sócios possuem interesse em exercer o direito de preferência na aquisição das quotas e se,
silentes as empresas, liquidar as quotas. Inconformismo. Acolhimento parcial. Como a faculdade de remir a execução pode ser
exercitada a qualquer momento antes da alienação ou adjudicação (art. 651 do CPC), possível a intimação da empresa para
essa finalidade. Contudo, como não foi realizada a avaliação das quotas sociais penhoradas, não há razão que justifique
intimação precipitada da empresa para remir bens ou, dos sócios, para exercer direito de preferência. Quando for conhecido o
valor das quotas, nada obstará a intimação para os fins pleiteados pela agravante. Decisão reformada em parte, apenas para
que seja determinada a intimação da empresa, afim de que se manifeste interesse em remir a execução. Recurso parcialmente
provido.”(v.20378). (TJSP; Agravo de Instrumento 2038626-35.2015.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2015; Data de
Registro: 25/09/2015) Distribuídos também os agravos de instrumento nº 2022557-44.2023.8.26.0000 e 2030466-
06.2024.8.26.0000, cujos julgamentos tiveram as ementas assim redigidas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que decretou a penhora de eventuais bônus, indenizações e
quaisquer outros valores pagos ao executado por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho. Inconformismo.
Acolhimento em parte. Verbas de natureza salarial que estão sujeitas à penhora na proporção de 50%, nos termos de decisão
anterior proferida nos autos da execução nº 1023090-60.2013.8.26.0100. Valores eventualmente recebidos a título de bônus,
participações nos lucros e resultados ou outras premiações que possuem caráter eventual e desvinculado da remuneração
salarial, não sendo destinada à manutenção da subsistência do devedor. Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO”. (v. 42130). (TJSP; Agravo de Instrumento 2022557-44.2023.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI
NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os salários do executado, sob o fundamento de que a
verba perseguida não teria natureza alimentar. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Entendimento do STJ no sentido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º