Processo ativo
2136902-52.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136902-52.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136902-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rita Apparecida
Oliva Villela - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se
tratando de insurgência contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único,
do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil. Atento à possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil reparação resultante do ato impugnado,
concedo a tutela provisória requerida pela excipiente-agravante a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar,
por ora, o processo executivo em primeiro grau, impedindo que se pratique qualquer ato de constrição em face do patrimônio
da agravante. Trata-se de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em sua peça de
defesa, ela tinha veiculado o argumento da ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade tributária, in casu, deve
recair sobre o espólio do contribuinte Raphael Oliva. A agravante apenas foi nomeada inventariante no Processo nº 0900392-
21.1954.8.26.0100 (Inventário), em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Por isso, em suas palavras, a execução não deveria ter sido movida contra a inventariante, ora agravante. O Juízo a quo,
todavia, não acatou os argumentos da agravante e rejeitou sua exceção de pré-executividade. Com a decisão copiada a fls.
18/19, o MM. Juiz de primeiro grau invocou a hipótese do inciso IV do artigo 134 do Código Tributário Nacional para concluir que
é possível que o lançamento seja feito não apenas contra o contribuinte, mas também contra o responsável; o inventariante é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rita Apparecida
Oliva Villela - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se
tratando de insurgência contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único,
do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil. Atento à possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil reparação resultante do ato impugnado,
concedo a tutela provisória requerida pela excipiente-agravante a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar,
por ora, o processo executivo em primeiro grau, impedindo que se pratique qualquer ato de constrição em face do patrimônio
da agravante. Trata-se de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em sua peça de
defesa, ela tinha veiculado o argumento da ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade tributária, in casu, deve
recair sobre o espólio do contribuinte Raphael Oliva. A agravante apenas foi nomeada inventariante no Processo nº 0900392-
21.1954.8.26.0100 (Inventário), em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Por isso, em suas palavras, a execução não deveria ter sido movida contra a inventariante, ora agravante. O Juízo a quo,
todavia, não acatou os argumentos da agravante e rejeitou sua exceção de pré-executividade. Com a decisão copiada a fls.
18/19, o MM. Juiz de primeiro grau invocou a hipótese do inciso IV do artigo 134 do Código Tributário Nacional para concluir que
é possível que o lançamento seja feito não apenas contra o contribuinte, mas também contra o responsável; o inventariante é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º