Processo ativo
2136958-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2136958-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136958-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Fundação
Educacional de Votuporanga - Agravado: Rodrigo Aparecido Lopes - Agravada: Nadir Guedis Silvestre - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2136958-85.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Insurge-se a ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante contra a r. decisão de fls. 191/192, proferida nos autos da execução de
título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo, acolheu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias
do executado Rodrigo Aparecido Lopes, por reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, do CPC. A agravante
sustenta, em síntese, que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade do crédito e
em percentual suficiente a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Postula a concessão de efeito suspensivo
para obstar o desbloqueio imediato de valores e, ao final, o provimento do recurso para a manutenção da penhora de ao
menos 30% do valor bloqueado. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes requisitos exigidos para concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato,
mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação pela possibilidade do levantamento de
valores em favor da parte agravada antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-
se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo tão somente para suspender, obstar o levantamento pela parte
agravada dos valores constritos, suspendendo novo bloqueio de valores na conta constrita. Transmita-se a decisão por
e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-
se o agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcelo
Zrolanek Regis (OAB: 278369/SP) - Samantha Zrolanek Regis (OAB: 200050/SP) - Laura de Oliveira Silva (OAB: 473953/SP)
- 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Fundação
Educacional de Votuporanga - Agravado: Rodrigo Aparecido Lopes - Agravada: Nadir Guedis Silvestre - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2136958-85.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Insurge-se a ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante contra a r. decisão de fls. 191/192, proferida nos autos da execução de
título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo, acolheu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias
do executado Rodrigo Aparecido Lopes, por reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, do CPC. A agravante
sustenta, em síntese, que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade do crédito e
em percentual suficiente a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Postula a concessão de efeito suspensivo
para obstar o desbloqueio imediato de valores e, ao final, o provimento do recurso para a manutenção da penhora de ao
menos 30% do valor bloqueado. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes requisitos exigidos para concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato,
mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação pela possibilidade do levantamento de
valores em favor da parte agravada antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-
se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo tão somente para suspender, obstar o levantamento pela parte
agravada dos valores constritos, suspendendo novo bloqueio de valores na conta constrita. Transmita-se a decisão por
e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-
se o agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcelo
Zrolanek Regis (OAB: 278369/SP) - Samantha Zrolanek Regis (OAB: 200050/SP) - Laura de Oliveira Silva (OAB: 473953/SP)
- 3º andar