Processo ativo

2136967-47.2025.8.26.0000

2136967-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136967-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazonas
Produtos para Calçados Ltda - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão reproduzida às fls. 17 que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a penhora de dez por cento do
faturamento mensal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquido da executada. No mais, determinou a expedição de mandado de penhora, com a nomeação, a
princípio, do representante legal da executada como administrador/depositário. Intimado o administrador, a executada deverá
apresentar, em juízo, a forma de administração e o esquema de pagamento no prazo de dez dias, nos termos do artigo 866
do Código de Processo Civil. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator do agravo
de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal. Na hipótese dos autos, muito embora haja pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, deixa-se, por ora,
de deferir a pretensão, mormente porque não se evidencia, in limine neste recurso, a existência dos pressupostos disciplinados
pelo artigo 995 do NCPC, sobretudo o fumus boni iuris, diante de todos os elementos carreados aos autos do cumprimento de
sentença, relativos à penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada. Não se pode olvidar que inúmeras tentativas,
das mais diversas, já foram adotadas para o recebimento do débito exequendo ao longo dos anos, logrando êxito o credor
em receber R$ 500,10 após mais de quatro anos de tramitação do incidente de cumprimento de sentença, de um total de R$
238.903,38, válido para novembro de 2020. Ademais, a decisão hostilizada está satisfatoriamente fundamentada e não se revela
manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Desta feita, considerando-se o célere trâmite do presente recurso de
agravo, é o caso de não se conceder a medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma
Julgadora. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após a juntada da resposta e exaurido o prazo
para oposição ao julgamento virtual , tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 09 de maio
de 2025. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/
SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Maiara dos Santos Branco Marques (OAB: 333477/SP) - Letícia Gabriela
Macedo (OAB: 474226/SP) - Isabella Silva Conte (OAB: 529024/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/
SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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