Processo ativo

2136989-08.2025.8.26.0000

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Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2136989-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Janaina
Camargo da Silva Neves - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi
- Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaina Camargo da Silva Neves, nos autos da ação declaratória
de inexistência de relaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o jurídica c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a decisão de fl. 42 dos
autos de origem, que manteve a cargo da autora o encaminhamento do ofício ao réu, relacionado à concessão da tutela
de urgência, porquanto há possibilidade de envio por meio eletrônico. 2 Alega a agravante, em apertada síntese, que a
imposição do dever de encaminhamento de ofício à beneficiária de justiça gratuita, para o cumprimento da decisão liminar,
acarreta efeitos lesivos por impedir a eficácia de tutela deferida. Além disso, afirma que tal determinação afronta os princípios
de acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana. Assim, diante dessas circunstâncias, sustenta que está justificada
a interposição do presente agravo de instrumento, ainda que não esteja nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.
Ademais, ressalva que a taxatividade pode ser mitigada, na hipótese da urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação, nos termos do Tema nº 988 do E. STJ. Aduz, também, que tem deficiência mental,
encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade social, e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário
comprometem sua subsistência. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência, impondo-se ao Juízo o encaminhamento
do referido ofício e demais atos necessários ao regular andamento do feito e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-
se a tutela recursal. 3 Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do
direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300: A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador
ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas
provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios
incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de
fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade
lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo
provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se
convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p.
139). Em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mormente
o perigo de dano à agravante e a probabilidade do direito invocado. Ademais, a agravante é beneficiária da justiça gratuita,
bem como portadora de deficiência mental, razões pelas quais deve ser dispensada de atos e providências que impliquem
em despesas, que possam prejudicar a sua subsistência. Pelo exposto, convencido da verossimilhança do direito invocado,
defiro a tutela de urgência para determinar que o oficio seja encaminhado à agravada pela Z. Serventia. 4. Comunique-se
o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Por fim, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Vania Camargo de Mattos (OAB: 280138/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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