Processo ativo

2137027-20.2025.8.26.0000

2137027-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2137027-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Pompilio
- Agravante: Celia Mariusa Sant´Ana Pompilio - Agravada: Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A. - Interessada:
Elaine Cristina Pompilio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137027-20.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA
LIMA Órgão Julgador: 32ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 440
dos autos de origem, indeferindo a gratuidade judiciária aos executados e a impugnação ao laudo pericial. Inconformados,
os recorrentes pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que sobrevivem com proventos no valor de
R$ 3.441,54. Afirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por eles firmada. Alegam que a falta de
publicidade dos atos processuais trouxe evidentes prejuízos aos executados. Aduzem que seus antigos patronos não foram
intimados dos atos processuais, e que a nova patrona questionou tais nulidades, sem êxito. Insistem na necessidade a nomeação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos para realizar a prova pericial, o que não ocorreu, evidente o cerceamento de
defesa. Pugnam pelo deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. No fim, pedem a concessão da gratuidade
judiciária e o reconhecimento das nulidades apontadas, acolhendo também o pedido para nomeação de assistente técnico
e apresentação de quesitos para nova perícia. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em análise perfunctória, baixa a probabilidade de provimento do
agravo. À primeira vista, não constato evidente equívoco no laudo pericial que justifique a produção de nova prova pericial. Por
essa razão, indefiro o efeito suspensivo almejado. 3 Para comprovação da alegada hipossuficiência, providenciem ambos os
recorrentes, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, cópias recentes completas
da carteira de trabalho, bem como comprovantes de rendimentos e holerites (inclusive do benefício previdenciário), extratos
bancários e faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento do benefício. 4 Intime-se a agravada para
resposta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima
- Advs: Ieda Mascarenhas de Sousa (OAB: 68617/SP) - Odileia Souza Francisco (OAB: 388192/SP) - Rodrigo Barbosa Ramos
de Menezes (OAB: 235179/SP) - Janaina Pilon Coelho de Oliveira Irie (OAB: 173633/SP) - Vania Lucia Pereira Yabusaki (OAB:
276629/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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