Processo ativo
2137030-09.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137030-09.2024.8.26.0000
Vara: Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravado: Alexandre Gonçalves - Agravada: Maria Lucia Meirelles Chagas - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GS2 REALTY LTDA. em face da decisão de fls. 308/310 do cumprimento de sentença instaurado por ALEXANDRE
GONÇALVES e MARIA LUCIA MEIRELLES CHAGAS, que rejeitou impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 99.702 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
2º CRI Santos/SP. Sustenta a agravante/executada, em síntese, que (i) o crédito em execução sujeita-se a sua recuperação
judicial, assim indevido o seguimento do cumprimento de sentença e a determinação de medidas constritivas; e (ii) o juízo
recuperacional detém competência para convalidação dos atos constritivos sobre seu patrimônio. Requer, pois, a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o afastamento da ordem de penhora sobre o imóvel. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 133/134). 2. De início, registre-se que esta Câmara concluiu pela extraconcursalidade do crédito em execução no julgamento
do agravo de instrumento n. 2137030-09.2024.8.26.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA. Decisão de revogação da sentença de extinção do incidente, determinado o seguimento do feito. Insurgência da
executada. Discussão acerca da sujeição do crédito em execução à recuperação judicial da executada, nos termos suscitados,
que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara no agravo de instrumento n. 2049760-78.2023.8.26.0000, atualmente no C.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Recurso Especial acerca da mesma matéria. Ausência de fato novo apto a
alterar o entendimento então exarado. Manutenção da conclusão pela extraconcursalidade do crédito em razão da instituição de
patrimônio de afetação. Inocorrência de excesso de execução. Inadimplemento injustificado do acordo para quitação do débito
que, nos termos de seu item 06, implica o restabelecimento do valor original da dívida. Recurso desprovido. Tal questão, pois,
encontra-se superada. No mérito, cuidando-se de crédito extraconcursal, não se aplica a vedação à penhora sobre os bens da
executada em recuperação judicial (art. 6º, caput, III, Lei n. 11.101/2005), ressalvando-se a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional (art. 6º, §7º-A, Lei n. 11.101/2005). A ressalva, contudo, limita-se aos bens essenciais à atividade da
empresa em recuperação judicial e durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, conhecido
como stay period. Anote-se que, escoado o referido prazo, admite-se até mesmo a constrição de bens tidos por essenciais, em
conformidade com o Enunciado III do grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Enunciado III
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação
pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Ainda, o
controle a ser exercido pelo juízo recuperacional deve dar-se posteriormente à determinação da constrição pelo juízo da
execução, sob pena de vedação genérica e abstrata de qualquer medida constritiva necessária à satisfação de créditos
extraconcursais. Este é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Recuperação judicial
Plano aprovado e homologado Pleito de expedição de ordem tendente a que os Juízos de execuções singulares não possam
determinar atos de disposição patrimonial sem prévia anuência do Juízo recuperacional - Decisão recorrida que salienta não
haver qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais - Insurgência das
recuperandas A recuperação judicial conforma um procedimento concursal limitado e, apesar da imprópria utilização das
expressões “Juízo universal” e “universalidade” em alguns julgados, não serve para uma ampla e total rediscussão de todas as
relações jurídicas atinentes à empresa recuperanda Decurso do período de “stay”, tal qual previsto no artigo 6º, §4º da Lei
11.101 - Recuperação judicial não pode servir de blindagem à devedora contra a exigência do pagamento de créditos
extranconcursais Análise de constrições judiciais “a posteriori” pelo Juízo da recuperação judicial - Intervenção pontual e
excepcional, tendo o puro escopo de preservar a efetividade e a eficiência do procedimento concursal, sem que seja extirpada a
eficácia dos créditos extraconcursais - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006673-
04.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do
Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORAS
DE ATIVOS FINANCEIROS. EXAME DAS CONSTRIÇÕES PELO JUÍZO RECUPERACIONAL A POSTERIORI. DESCABIMENTO
DE ORDEM GENÉRICA DE NÃO PENHORA. Decisão que afastou pedido da recuperanda para encerramento da recuperação
judicial e levantamento de constrições/penhoras realizadas sobre bens dela. Irresignação da recuperanda. Constrições
realizadas por juízos diversos, de créditos extraconcursais. Exame do juízo recuperacional apenas a posteriori, para examinar a
substituição das penhoras. Inteligência do artigo 6º, §§7º-A e 7º-B, da LREF. Pedido da recuperanda para encerramento da
recuperação judicial, não justificando logicamente ordem judicial genérica para impedimentos de penhoras por outros juízos, em
outros processos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295140-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Decisão agravada que
indeferiu o pedido de suspensão das execuções movidas pelos bancos agravados e de liberação de bens ou valores que tenham
sido penhorados/bloqueados. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Créditos dos credores que são extraconcursais,
pois decorrem de operações de crédito garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios. Credor fiduciário que não se
submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, LRJ. Além disso, findo o prazo do stay period, como na
hipótese, não há como obstar o prosseguimento das execuções por parte dos credores extraconcursais e nem a prática de atos
visando à satisfação de seu crédito. Cessa, ainda, a competência do juízo recuperacional para decidir a respeito de constrições
sobre bens da recuperanda, conforme dispõe o § 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. De se
ressaltar, ademais, que após o fim do stay period é permitida a expropriação de bens, ainda que estes sejam essenciais à
atividade empresarial. Dinheiro que não se enquadra no conceito de bem de capital. Não tendo sido possível satisfazer a dívida
dos agravados com os recebíveis e direitos creditórios dados em garantia fiduciária, não há nada que impeça os agravados de
utilizar os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para buscar a penhora de ativos financeiros da recuperanda,
notadamente porque a garantia prestada, na hipótese, também se trata de dinheiro. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2288640-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e
de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). No mesmo sentido,
assim também já se decidiu nesta Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Compromisso de compra e
venda de imóvel Atraso na entrega da unidade Decisão que reconheceu a sujeição do crédito exequendo ao juízo da recuperação
judicial da executada Inconformismo da exequente Acolhimento Sentença que reconheceu que a mora da executada transcorre
a partir de 21 de agosto de 2020 Pedido de recuperação judicial e apresentação do plano que são anteriores Aplicação do art.
49 da Lei 11.101/2005 Crédito extraconcursal Competência do juízo de recuperação para análise de atos de constrição termina
ao final do stay period, que já decorreu Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152255-
06.2023.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Agravado: Alexandre Gonçalves - Agravada: Maria Lucia Meirelles Chagas - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por GS2 REALTY LTDA. em face da decisão de fls. 308/310 do cumprimento de sentença instaurado por ALEXANDRE
GONÇALVES e MARIA LUCIA MEIRELLES CHAGAS, que rejeitou impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 99.702 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
2º CRI Santos/SP. Sustenta a agravante/executada, em síntese, que (i) o crédito em execução sujeita-se a sua recuperação
judicial, assim indevido o seguimento do cumprimento de sentença e a determinação de medidas constritivas; e (ii) o juízo
recuperacional detém competência para convalidação dos atos constritivos sobre seu patrimônio. Requer, pois, a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o afastamento da ordem de penhora sobre o imóvel. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 133/134). 2. De início, registre-se que esta Câmara concluiu pela extraconcursalidade do crédito em execução no julgamento
do agravo de instrumento n. 2137030-09.2024.8.26.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA. Decisão de revogação da sentença de extinção do incidente, determinado o seguimento do feito. Insurgência da
executada. Discussão acerca da sujeição do crédito em execução à recuperação judicial da executada, nos termos suscitados,
que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara no agravo de instrumento n. 2049760-78.2023.8.26.0000, atualmente no C.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Recurso Especial acerca da mesma matéria. Ausência de fato novo apto a
alterar o entendimento então exarado. Manutenção da conclusão pela extraconcursalidade do crédito em razão da instituição de
patrimônio de afetação. Inocorrência de excesso de execução. Inadimplemento injustificado do acordo para quitação do débito
que, nos termos de seu item 06, implica o restabelecimento do valor original da dívida. Recurso desprovido. Tal questão, pois,
encontra-se superada. No mérito, cuidando-se de crédito extraconcursal, não se aplica a vedação à penhora sobre os bens da
executada em recuperação judicial (art. 6º, caput, III, Lei n. 11.101/2005), ressalvando-se a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional (art. 6º, §7º-A, Lei n. 11.101/2005). A ressalva, contudo, limita-se aos bens essenciais à atividade da
empresa em recuperação judicial e durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, conhecido
como stay period. Anote-se que, escoado o referido prazo, admite-se até mesmo a constrição de bens tidos por essenciais, em
conformidade com o Enunciado III do grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Enunciado III
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação
pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Ainda, o
controle a ser exercido pelo juízo recuperacional deve dar-se posteriormente à determinação da constrição pelo juízo da
execução, sob pena de vedação genérica e abstrata de qualquer medida constritiva necessária à satisfação de créditos
extraconcursais. Este é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Recuperação judicial
Plano aprovado e homologado Pleito de expedição de ordem tendente a que os Juízos de execuções singulares não possam
determinar atos de disposição patrimonial sem prévia anuência do Juízo recuperacional - Decisão recorrida que salienta não
haver qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais - Insurgência das
recuperandas A recuperação judicial conforma um procedimento concursal limitado e, apesar da imprópria utilização das
expressões “Juízo universal” e “universalidade” em alguns julgados, não serve para uma ampla e total rediscussão de todas as
relações jurídicas atinentes à empresa recuperanda Decurso do período de “stay”, tal qual previsto no artigo 6º, §4º da Lei
11.101 - Recuperação judicial não pode servir de blindagem à devedora contra a exigência do pagamento de créditos
extranconcursais Análise de constrições judiciais “a posteriori” pelo Juízo da recuperação judicial - Intervenção pontual e
excepcional, tendo o puro escopo de preservar a efetividade e a eficiência do procedimento concursal, sem que seja extirpada a
eficácia dos créditos extraconcursais - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006673-
04.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do
Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORAS
DE ATIVOS FINANCEIROS. EXAME DAS CONSTRIÇÕES PELO JUÍZO RECUPERACIONAL A POSTERIORI. DESCABIMENTO
DE ORDEM GENÉRICA DE NÃO PENHORA. Decisão que afastou pedido da recuperanda para encerramento da recuperação
judicial e levantamento de constrições/penhoras realizadas sobre bens dela. Irresignação da recuperanda. Constrições
realizadas por juízos diversos, de créditos extraconcursais. Exame do juízo recuperacional apenas a posteriori, para examinar a
substituição das penhoras. Inteligência do artigo 6º, §§7º-A e 7º-B, da LREF. Pedido da recuperanda para encerramento da
recuperação judicial, não justificando logicamente ordem judicial genérica para impedimentos de penhoras por outros juízos, em
outros processos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295140-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Decisão agravada que
indeferiu o pedido de suspensão das execuções movidas pelos bancos agravados e de liberação de bens ou valores que tenham
sido penhorados/bloqueados. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. Créditos dos credores que são extraconcursais,
pois decorrem de operações de crédito garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios. Credor fiduciário que não se
submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, LRJ. Além disso, findo o prazo do stay period, como na
hipótese, não há como obstar o prosseguimento das execuções por parte dos credores extraconcursais e nem a prática de atos
visando à satisfação de seu crédito. Cessa, ainda, a competência do juízo recuperacional para decidir a respeito de constrições
sobre bens da recuperanda, conforme dispõe o § 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. De se
ressaltar, ademais, que após o fim do stay period é permitida a expropriação de bens, ainda que estes sejam essenciais à
atividade empresarial. Dinheiro que não se enquadra no conceito de bem de capital. Não tendo sido possível satisfazer a dívida
dos agravados com os recebíveis e direitos creditórios dados em garantia fiduciária, não há nada que impeça os agravados de
utilizar os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para buscar a penhora de ativos financeiros da recuperanda,
notadamente porque a garantia prestada, na hipótese, também se trata de dinheiro. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2288640-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e
de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). No mesmo sentido,
assim também já se decidiu nesta Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Compromisso de compra e
venda de imóvel Atraso na entrega da unidade Decisão que reconheceu a sujeição do crédito exequendo ao juízo da recuperação
judicial da executada Inconformismo da exequente Acolhimento Sentença que reconheceu que a mora da executada transcorre
a partir de 21 de agosto de 2020 Pedido de recuperação judicial e apresentação do plano que são anteriores Aplicação do art.
49 da Lei 11.101/2005 Crédito extraconcursal Competência do juízo de recuperação para análise de atos de constrição termina
ao final do stay period, que já decorreu Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152255-
06.2023.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º