Processo ativo

2137033-27.2025.8.26.0000

2137033-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137033-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Agravado: O Juizo - Interessada: Arlete Micheletto Laurino - Interessado:
Adilson Micheletto - Interessado: Jose Eduardo Jendiroba Teixeira - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a.
- Interessado: Alaor Fran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisco Bernardes - Interessado: Andre Micheletto Laurino - Interessada: Simone Micheletto Laurino
- Interessado: Danilo Micheletto Laurino - Interessado: Oscar Paulo Florentino (Perito) - Interessado: Durferrit do Brasil
Química Ltda - Interessado: Sonaca do Brasil Ltda., Atual Denominação Social de Sobraer – Sonaca Brasileira Aeronáutica
Ltda - Interessado: Gerdau Aços Longos S/A - Interessado: Matheus Henrique Bueno - Interessado: Sergio Costa Faria Junior
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença (dissolução
de sociedade), por meio da qual rejeitado pedido da liquidante para o levantamento de 60% de seus honorários (fls. 6.272 da
origem). Inconformada, recorre a liquidante. Em resumo, sustenta que todos os sócios da sociedade liquidanda concordaram
com o pedido. Aponta que a fixação definitiva dos honorários já foi referendada por este Tribunal, que apenas ressalvou
o disposto no art. 24, § 2°, da Lei n. 11.101/2005, em acórdão transitado em julgado (AI n. 2120075-97.2024.8.26.0000).
Sustenta que referido dispositivo legal autoriza o levantamento de 60%, como requerido. Alega violação da coisa julgada. Pede
antecipação da tutela recursal. Sustenta haver risco de dano irreparável caso assim não se proceda, dado o caráter alimentar
da verba. Fala, ainda, em efeito cascata. Destaca que trabalha desde 2015 sem nada receber. 2. Conforme dispõe o art. 300,
caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência
de um deles para o indeferimento da medida. No caso, em exame preliminar, vislumbro probabilidade do direito invocado, mas
inexiste o alegado risco de dano irreparável que justifique a antecipação da tutela recursal. Como lembra a própria agravante,
ela vem trabalhando desde 2015 sem nada receber. Nada indica que esteja perecendo e necessite com urgência dos valores
que pretende levantar. Pode aguardar o julgamento colegiado do recurso, após o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro
a antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação
de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 8
de maio de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/
SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucas Marsili da Cunha
(OAB: 214734/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB: 471979/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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