Processo ativo

2137135-49.2025.8.26.0000

2137135-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137135-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: R. S.
de A. - Agravada: J. M. da S. - Agravada: S. K. M. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2137135-
49.2025.8.26.0000 COMARCA : HORTOLÂNDIA AGTE. : R.S. de A. AGDA. : J.M. da S. e OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: MARTA
BRANDÃO PISTELLI I - Trata-se de agravo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento
de sentença (processo nº 1007996-63.2019.8.26.0229), proposta por S.K.M.S. em face de R.S.A., que rejeitou a impugnação
à penhora e acolheu os embargos de declaração opostos para indeferir a gratuidade de justiça ao agravante e determinar
nova penhora (fls. 956/957, 986/987 e 999 de origem). O agravante alega, em síntese, fazer jus à concessão da gratuidade de
justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram sua condição de hipossuficiência, informando que
se encontra desempregado e percebendo valores a título de seguro-desemprego. Sustenta, ainda, que devem ser acolhidas
as preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, uma vez que não foi regularmente citado para
apresentar resposta na ação de origem, tendo sido apenas intimado para se manifestar sobre a penhora realizada. Quanto à
inépcia, argumenta que os pedidos constantes na petição inicial se limitaram à penhora no rosto dos autos da ação trabalhista,
à expedição de ofícios para desconto de pensão alimentícia e à inclusão em plano de saúde, não tendo havido qualquer
pleito expresso quanto à cobrança de valores de pensão alimentícia vencida e não paga, o que somente veio a ser requerido
no curso do processo. Por fim, reitera a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, ao
acolher os embargos de declaração opostos pela exequente, determinou nova penhora no rosto dos autos da ação trabalhista,
sem facultar ao executado o exercício do contraditório quanto ao valor objeto da nova constrição. Ao final, requer a reforma da
decisão (fls. 1/11). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 24/04/2025 Recurso interposto
no dia 07/05/2025. O preparo não foi recolhido tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Prevenção
em razão dos autos nº 1007996-63.2019.8.26.0229. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Com efeito,
conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando
a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Consta dos autos de origem (fls. 726) que foi determinada
a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0011037-43.2019.5.15.0122, em trâmite perante a Vara do Trabalho de
Sumaré, no percentual de 30% das verbas rescisórias devidas ao executado, ora agravante. O executado tomou ciência da
referida decisão em 18/12/2024 (fl. 884), oportunidade em que apresentou impugnação à penhora (fls. 896/900), alegando, em
síntese, a inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, insurgência contra a constrição determinada e, ao final, requereu
a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em resposta, a exequente manifestou-se às fls. 939/948, impugnando
o pedido de gratuidade formulado pelo executado, bem como refutando os demais argumentos da impugnação. Na mesma
oportunidade, formulou novo pedido de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, desta vez no valor de R$ 55.454,89. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 952/954. A r. decisão agravada (fls. 956/957) rejeitou a impugnação à
penhora, afastou as preliminares suscitadas e determinou a retificação da penhora anteriormente determinada, excluindo-se os
valores correspondentes a verbas indenizatórias. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A exequente, por meio
de petição de fls. 960/963, apontou omissão quanto ao pedido de nova penhora formulado em sua manifestação. O executado,
por sua vez, limitou-se a alegar omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 965/968). A decisão de fls. 986/987
deferiu a nova penhora no rosto dos autos da ação trabalhista. Não se manifestou a respeito do tema da gratuidade da justiça,
tampouco a respeito do acolhimento ou rejeição dos dois recursos de embargos de declaração. Recomenda-se a oitiva da
parte contrária a respeito dos alegados vícios, inclusive o cerceamento de defesa. Não se justifica, de imediato, a suspensão
da decisão recorrida. IV Oficie-se, solicitando informações ao R. Juízo de origem. V - Intime-se a parte agravada, para que
responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como
ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cristiane Togneri Serrano Sanguini (OAB: 115510/SP) - Carlo Togneri Serrano
(OAB: 152095/SP) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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