Processo ativo
2137218-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137218-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137218-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: E. da S.
- Agravada: L. da C. da S. - Agravado: R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Verifica-se em princípio, que não há justificativa
para a quebra de sigilo fiscal e bancário da agravada, pois, como fundamentado pelo juízo a quo, o objeto da ação consiste na
diminuição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valor pago pelo genitor a título de alimentos, fundado na redução de sua capacidade financeira e constituição de
nova família. Assim, eventual melhora na capacidade financeira da genitora, em nada altera o deslinde da causa. Desse modo,
em juízo liminar, não vislumbro risco de grave dano ao direito do agravante que inviabilize aguardar o julgamento deste agravo,
motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo requerido. Às contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vanessa Paula Andrade (OAB: 218366/SP) - Ana Paula Ferreira Garcia
(OAB: 428987/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: E. da S.
- Agravada: L. da C. da S. - Agravado: R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Verifica-se em princípio, que não há justificativa
para a quebra de sigilo fiscal e bancário da agravada, pois, como fundamentado pelo juízo a quo, o objeto da ação consiste na
diminuição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valor pago pelo genitor a título de alimentos, fundado na redução de sua capacidade financeira e constituição de
nova família. Assim, eventual melhora na capacidade financeira da genitora, em nada altera o deslinde da causa. Desse modo,
em juízo liminar, não vislumbro risco de grave dano ao direito do agravante que inviabilize aguardar o julgamento deste agravo,
motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo requerido. Às contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vanessa Paula Andrade (OAB: 218366/SP) - Ana Paula Ferreira Garcia
(OAB: 428987/SP) - 4º andar