Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2137280-08.2025.8.26.0000

2137280-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular como si *** particular como sinal de capacidade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137280-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Julyanne
da Costa - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.149 Agravo de Instrumento Processo nº 2137280-
08.2025.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Julyanne
da Costa Agravado: Banco Pan S/A Comarca: Araçat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uba Juiz de Direito: Sérgio Ricardo Biella AGRAVO DE INSTRUMENTO-
JUSTIÇA GRATUITA- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS Pessoa natural-
Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal
Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos
no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do
benefício da gratuidade processual. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão
proferida a fls. 130, que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por JULYANNE DA COSTA contra BANCO PAN
S/A, indeferiu à autora os benefícios da gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento
das custas e despesas do processo, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a autora agrava, sustentando a necessidade de
reforma da r. decisão de origem, pois demonstrou não possuir condições financeiras atuais de arcar com as custas e despesas do
processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Afirma auferir ganhos mensais módicos, decorrentes de seu benefício
previdenciário; e destaca a impossibilidade de considerar a contratação de advogado particular como sinal de capacidade
financeira, à luz do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Discorre sobre a presunção de veracidade que recai sobre a
declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo à parte contrária, se o caso, infirmá-la. Aduz violação ao
direito constitucional de acesso à justiça. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por versar sobre gratuidade da justiça
(CPC, art. 99, § 7º) e foi recebido com a concessão da tutela antecipada (fls. 139). Decorreu in albis o prazo para manifestação da
agravada (fls. 144). É o relatório. I. O recurso comporta provimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se
que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no
artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação da agravante de não
possuir condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Todavia, no caso, restou demonstrada a alegação a respeito da hipossuficiência financeira. Senão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:51
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